Migalhas Quentes

Câmara conclui votação e MP que moderniza cartórios vai à sanção

Pelo texto aprovado, sistema eletrônico centralizado deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023.

1/6/2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 31, a MP 1.085/21, que estabelece novas regras para o registro de títulos em cartórios, disciplinando um sistema eletrônico desses registros com conexão entre todos os ofícios do país. A MP será enviada à sanção presidencial.

Prestes a caducar, o mesmo texto também passou pelo Senado nesta terça-feira, onde foram acatadas uma série de propostas, fazendo com que o texto retornasse para a Câmara.

O plenário da Casa aprovou todas as 15 emendas do Senado ao texto do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr., incluindo várias mudanças na legislação sobre registro de imóveis e registro civil.

Deputado Isnaldo Bulhões é relator da MP dos cartórios na Câmara.(Imagem: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

Novo sistema - Serp

O sistema centralizado estava previsto desde 2009 na lei 11.977/09 e permitirá a prática de atos e negócios jurídicos com o envio de documentos, títulos e certidões em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada.

É o chamado Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios e será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o País por meio de uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos. Essa entidade seguirá regulamentação da corregedoria do CNJ, órgão ao qual a Constituição atribuiu a competência para regular os serviços cartoriais.

O Serp deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023 e ser capaz de fornecer informações, de maneira segura, sobre garantias de origem legal, convencional ou processual; contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito.

A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia para o próprio usuário imprimi-la. Deverá ainda contar com identificação segura de autenticidade, conforme critérios do CNJ.

Opinião

Para o advogado Carlos Eduardo Elias de Oliveira, colunista migalheiro, a MP que cria o Serp visa burocratizar ao máximo os serviços cartorários. No último dia 12, quando ainda não tinha sido finalizada a votação, o especialista concedeu entrevista à TV MigalhasEle destacou que a medida vai facilitar a vida do cidadão, que, de qualquer lugar do país, poderá ter acesso com facilidade a esse tipo de serviço. Veja trecho:

Por outro lado, o texto tem recebido críticas por parte de tabeliães e registradores. Isto porque a MP parte do pressuposto de que as especialidades seriam todas uma única, e elas não são. Ao contrário, são totalmente independentes, embora dentro de um grande gênero que são os serviços notariais e registrais.

Assinatura eletrônica

Para ampliar o acesso dos interessados aos serviços digitais, a MP permite o uso de uma assinatura eletrônica avançada, conforme previsto na lei 14.063/20. Esse tipo de assinatura usa procedimentos de confirmação do usuário e da integridade de documentos em formato eletrônico diferentes da chave pública ICP-Brasil, sistema pelo qual entidades particulares credenciadas cobram para emitir certificados digitais.

O CNJ poderá regulamentar situações de uso da assinatura avançada nas transações com imóveis.

Identificação

Desde que pactuado previamente entre os cartórios e órgãos públicos, estes últimos poderão conceder, para tabeliães e oficiais de registros públicos, acesso às bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, e às bases cadastrais da União, inclusive do CPF, e da Justiça Eleitoral.

A todo caso devem ser seguidas as regras da LGPD e da lei de Identificação Civil Nacional (ICN).

Serviços

Entre os objetivos do Serp listados pela MP estão viabilizar:

- o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

- o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da internet;

- a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

- a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios;

- o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral;

- a consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;

- a consulta às restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis; e

- a consulta a títulos de dívida protestados.

O sistema deverá permitir ainda a troca de informações com o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), criado pela lei 14.195/21, a fim de facilitar a busca centralizada e a indicação para arresto de bens de devedores em locais distintos de seu endereço.

Reconhecimento de firma

A partir de janeiro de 2024, será dispensado o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.

Isso envolve diversos tipos de títulos, como os contratos de compra e venda em prestações; quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis; instrumentos de cessão de direitos e de créditos e outros.

Entretanto, o documento de quitação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

Padrões tecnológicos

A corregedoria do CNJ deverá disciplinar vários aspectos do novo sistema, como o cronograma de implantação; a integração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e com a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos; e os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico.

Para assegurar a ordem de prioridade das garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis nos registros públicos, o órgão do CNJ também definirá a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos registrados.

Outro tópico é quanto ao extrato eletrônico a ser usado como documento suficiente para registro, definindo para quais atos isso será possível.

Extratos eletrônicos

Em relação às situações definidas pelo CNJ, os cartórios poderão aceitar, por meio do Serp, extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos.

A pedido do requerente, poderá haver o arquivamento da íntegra do contrato que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis. Para bens imóveis, o extrato deve ser acompanhado obrigatoriamente por cópia simples da íntegra do contrato.

No entanto, o texto proíbe a criação de nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem atualização desses dados.

Casos de pacto antenupcial poderão usar o extrato eletrônico se dele constarem os dados de registro do imóvel e o regime de bens do casal, dispensada a apresentação da escritura e exigida a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

A corregedoria poderá definir os tipos de documento que serão prioritariamente substituídos pelo extrato eletrônico em atos e negócios jurídicos com bens móveis.

Fundo

A MP cria o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), que contará com contribuições dos oficiais dos registros públicos, segundo o regulamento da corregedoria do CNJ.

Entretanto, se os oficiais dos registros públicos desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis, ficam dispensados de contribuir com o fundo.

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