A 3ª turma do STJ definiu que, em concurso particular de credores que detêm créditos com idêntico privilégio - no caso, honorários advocatícios -, é irrelevante a anterioridade da penhora, devendo o rateio ser realizado de forma proporcional ao valor de cada crédito.
O colegiado considerou serem inaplicáveis os limites previstos no inc. I do art. 83 da lei de falências.
O recorrido é credor de verba de honorários advocatícios contratuais devidos por empresa de tecnologia. Em seu favor, foi deferido o pedido de reserva de valores, equivalente a R$ 160 mil, a incidir sobre a quantia que tem a receber a sociedade empresária, onde litiga com empresa de telecomunicações.
Posteriormente, o recorrido obteve, em juízo diverso, ordem de arresto do montante, convertida em penhora no rosto dos autos.
O recorrente, escritório de advocacia, por seu turno, também figura como credor de honorários advocatícios em face da empresa de tecnologia na qual o juízo, em fase de cumprimento de sentença, determinou a penhora de R$ 8.036.686,23.
No caso, portanto, tem-se dois credores buscando a satisfação de seus créditos sobre o mesmo bem (pecúnia depositada em juízo), sem que tenha havido declaração de insolvência/falência da devedora.
O acórdão assentou que o montante constrito é insuficiente para saldar integralmente a dívida em aberto e determinou que a divisão da quantia seja realizada per capita, com aplicação do limite estabelecido pelo art. 83, I, da Lei 11.101/05.
O recorrente, por seu turno, defendeu a tese de que a divisão deve ser proporcional ao valor dos créditos, sem a limitação imposta.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos.
“Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio.”
Assim, deu provimento ao recurso especial para determinar o rateio da quantia penhorada de forma proporcional ao valor dos respectivos créditos, afastado o limite do art. 83, I, da lei 11.101/05.
Os advogados Pedro Dinamarco, Helena Cicaroni, João Carlos Vieira e Bianca Bellusci D’Andrea, do escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia, representaram a parte recorrente, vencedora no julgamento.
- Processo: REsp 1.989.088
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