O juiz de Direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª vara Cível de São Paulo, julgou procedente pedido de estabelecimento comercial, cuja atividade é de hotelaria e permaneceu fechado entre os meses de maio e julho de 2020, em uma ação contra a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a Sabesp.
Consta nos autos que durante a pandemia, enquanto o hotel permaneceu sem atividades, e absolutamente fechado, obedecendo a decreto estadual, a Sabesp realizou cobranças abusivas, com faturas mensais que chegaram a ultrapassar R$ 10 mil mesmo sem qualquer consumo. Na ação, a empresa que propôs a demanda alegou que realizou diversas reclamações junto à concessionária e que, somente após muita insistência, seu hidrômetro foi trocado.
A Sabesp, por sua vez, alegou que não havia abusividade nas cobranças, que foram realizadas de acordo com o consumo do cliente registrado pelo hidrômetro. Afirmou ainda que eventual distorção teria relação com a má conservação dos encanamentos do estabelecimento comercial.
Na ação, porém, a prova pericial derrubou a alegação defensiva, ao atestar a existência de problemas no hidrômetro, cujo mecanismo estava registrando "a passagem de ar mais rapidamente, com maior velocidade que a de água", o que ocasionou a cobrança de valores, para além da taxa mínima.
Em sua decisão, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia definiu que, diante do defeito na prestação de serviços da Sabesp, comprovado mediante laudo pericial, “é de se reconhecer a abusividade das cobranças referentes aos meses de maio a julho de 2020”, as quais declarou inexigíveis. O magistrado determinou ainda que a companhia de saneamento emita novos boletos de pagamento no valor mínimo previsto em contrato, além do ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e o pagamento, pela ré, dos custos de sucumbência.
Ainda cabe recurso. Mas na opinião de Rafael Verdant, advogado do escritório Albuquerque Melo Advogados, que patrocinou a demanda, a sentença reflete o entendimento do poder Judiciário em situações como esta. “Está alinhada com o dever da concessionária de serviços públicos de manutenção preventiva e manutenção constante dos seus equipamentos de aferição, impedindo-a de transferir ao consumidor todo o risco da operação”, afirma.
- Processo: 1096578-04.2020.8.26.010
Veja a decisão.
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