STF não conheceu de ação que questionava demora do INSS para análise de benefícios. Julgado em plenário virtual, a ação alegava omissão do órgão sobre o cumprimento de prazos para apreciação de requerimentos.
Por unanimidade, seguindo o voto da relatora, Rosa Weber, o plenário considerou a inadequação da via para o pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. O Supremo concluiu que a discussão de acordo homologado em RE não encontra abrigo processual na presente ação, que não apresenta eficácia revisora ou rescisória.
Entenda o caso
O PDT solicitou que o INSS analisasse os requerimentos administrativos para concessão de benefícios previdenciários dentro do prazo firmado em acordo com o MPF. O partido alegou que a falta de estrutura operacional da instituição causou a demora no andamento de processos e, consequentemente, à formação de uma enorme "fila" de mais de dois milhões de pedidos previdenciários.
Segundo o partido, o acordo estabelece que nenhum prazo para análise de requerimentos pelo INSS ultrapasse 90 dias e prevê sanções em caso de descumprimento. Contudo, narrou que a extrapolação do prazo ocorria frequentemente.
Capturas de tela
Ao analisar a ação, a ministra Rosa Weber, relatora, destacou que o partido se limitou a reproduzir capturas de tela de manchetes e indicar links de matérias jornalistas que demonstrariam a inefetividade do atual cenário. Pontuou, ainda, que “não há qualquer esforço por parte do requerente em esclarecer qual é, de fato, a situação de sua implementação”.
No entendimento da ministra, tanto a discussão do acordo como a pretensão de seu cumprimento, nos termos apresentados, não encontram guarida na via processual.
“A discussão pura e simples de acordo homologado em recurso extraordinário não encontra abrigo processual na presente ação de controle de constitucionalidade, que é instrumento processual desprovido de eficácia revisora ou rescisória. Assim, não há espaço para aqui atacar uma ou outra previsão negocial, ou referir insuficiente, de modo genérico, o acordo."
Ademais, a relatora asseverou que a presente ação não se trata de verificar se o acordo vem ou não sendo efetivado, ou em que termos. “Limita-se a averiguação ao juízo preliminar quanto à admissibilidade do instrumento utilizado para instalar a controvérsia constitucional”, concluiu a ministra.
Por fim, a relatora não conheceu da ação para extinguir o processo sem análise do mérito. O plenário, por unanimidade, seguiu o voto da relatoria.
- Processo: ADPF 939
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