Migalhas Quentes

STF julga inconstitucional ultratividade de acordos trabalhistas

Por maioria, os ministros derrubaram a súmula 277 do TST.

30/5/2022

O STF decidiu que são inconstitucionais a súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. Decisão se deu na sexta-feira, 27, por maioria, em plenário virtual.

Os ministros finalizaram o julgamento da ADPF 323, que discutia a validade da ultratividade de normas coletivas - ou seja, a incorporação das cláusulas coletivas aos contratos individuais, mesmo terminado o prazo do acordo ou convenção, sem que as partes as tenham renovado.

Na prática, os ministros deveriam decidir se o que foi definido em acordo coletivo deveria valer por apenas dois anos – prazo previsto na CLT para a validade dos acordos – ou se deveria ser aplicada a ultratividade, como entendeu o TST, ao dizer que as regras definidas permanecem até que seja firmado novo acordo.

Por 8 votos a 3, o plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das interpretações e decisões que aplicam a ultratividade.

STF julga inconstitucional ultratividade de acordos coletivos. (Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

Julgamento

O processo começou a ser julgado em junho de 2021, quando foram feitas as sustentações orais. Em agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou por derrubar a súmula do TST que permite a ultratividade. Para o ministro, o texto é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

O ministro foi acompanhado por Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli, e foi finalizado agora, em plenário virtual. Em seu voto-vista, Toffoli acompanhou o relator, pela derrubada da súmula do TST.   

No plenário virtual, votaram pela inconstitucionalidade da ultratividade os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.

Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

Votos

Os ministros que julgaram procedente a ação destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.

A corrente majoritária também avaliou que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Um exemplo citado é o do empregador que concede um benefício vinculado aos bons resultados da empresa, mas, por eventuais problemas financeiros, precisa retirá-lo. Essa situação poderia causar, posteriormente, a demissão do empregado.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, que inaugurou a divergência, "é o caso de reconhecer a constitucionalidade da Súmula 227 do TST na redação que vigora há quase 10 anos, desde 2012”.

Segundo Fachin, as normas constitucionais que tratam da matéria foram densificadas em diversos momentos legislativos e não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo.

“O ordenamento jurídico constitucional brasileiro tem o dever de coerência e transparência da missão do Supremo de guardião da CF, que garante ao trabalhador direitos blindados contra o retrocesso.”

A ministra Rosa Weber se manifestou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ADPF, uma vez que a reforma trabalhista (lei 13.467/17), ao alterar a CLT, proibiu a ultratividade nas relações de trabalho. Porém, no mérito ela acompanhou a divergência. Oriunda da JT, a ministra entende que a solução jurisprudencial do TST é harmônica com a CF.

Ação

A ADPF foi ajuizada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a súmula 277 do TST, que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas? coletivas com prazo ?já expirado nos contratos? de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante ?nova negociação coletiva.

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