O juiz de Direito Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira, da 1ª vara Cível de Petrolina/PE, determinou que plano de saúde autorize cirurgia para artroplastia discal de coluna vertebral. O magistrado ressaltou que, ao celebrar um plano, o consumidor cria a legítima expectativa de que, acometido por uma enfermidade, a seguradora arcará com os respectivos custos de tratamento.
O paciente narrou que sofre de quadro de ciatalgia esquerda associado a paresia em perna esquerda, além de cervicobraquialgia direita associado a paresia distal na mão direita.
Ao solicitar cirurgia, alegou que o plano de saúde demandado negou de forma parcial, não liberando um procedimento.
Assim, requereu tutela de urgência a fim de que o plano fosse compelido à autorizar a cirurgia com o material conforme solicitado por seu médico.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não cobrir todo o procedimento e material cirúrgico necessário à completa reabilitação do segurado não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva.
“Deveras, ao celebrar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor cria a legítima expectativa de que, acometido por uma enfermidade, a seguradora arcará com os respectivos custos de tratamento. Em não se verificando isso, há uma expressa violação da boa-fé objetiva.”
O juiz explicou que a lei 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória de próteses, órteses e seus acessórios, quando ligados ao ato cirúrgico.
Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar que a empresa, no prazo de cinco dias, disponibilize a autorização da cirurgia, conforme prescrição do médico assistente, incluídos procedimento e materiais.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0006684-43.2022.8.17.3130
Veja a decisão.
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