Empresa pública de administração e prestação de serviços é condenada a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a faxineira que fazia a limpeza do Palácio das Artes e Cidade Administrativa. A decisão é do juiz da 10ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, ao entender que os banheiros higienizados, no café e no rol de entrada, eram de livre circulação do público, que é elevado, devido à localização central do lugar.
A profissional alegou que atuou em condições insalubres pela limpeza de banheiros de grande circulação, mas só recebeu o adicional a partir de junho de 2019. A empregadora, por sua vez, sustentou que seria inaplicável a jurisprudência da súmula 448 do TST, que estipulou hipótese de pagamento do adicional de insalubridade, sem previsão em lei e em seu regulamento.
Perícia
A prova pericial concluiu que a profissional não mantinha contato com agentes insalubres, na forma da NR-15. A empresa concordou com o laudo, ao passo que a ex-empregada impugnou e solicitou esclarecimentos.
O perito prestou os esclarecimentos e reiterou suas conclusões. “Como exposto no laudo, a profissional prestou serviços no quadro de apoio da empregadora, do início do contrato até 31/10/2018, quando passou a trabalhar na Fundação Clóvis Salgado (Palácio das Artes), tendo ali permanecido até junho de 2019, que é o limite do requerimento feito”, pontuou.
Apesar de não haver especificação quanto ao número de pessoas que frequentavam os banheiros, o laudo registra que a trabalhadora higienizava cinco áreas da unidade, incluindo o foyer, o café, o rol de entrada e a área funcional.
No entendimento do magistrado, conclui-se que o laudo que os banheiros higienizados, no café e no rol de entrada, eram de livre circulação do público, que é elevado, devido à localização central do Palácio das Artes. “É certo que os locais eram frequentados por mais de 99 pessoas por dia, o que proporciona fluxo que se enquadra nos moldes da jurisprudência consolidada do TST, em sua súmula 448”, pontuou o magistrado.
Para o juiz, o conjunto de usuários serve para definir que o potencial do contato com agentes infectantes é mesmo elevado, fazendo parte da rotina da trabalhadora a limpeza dos sanitários.
“Assim, cabe considerar a ressalva lançada pelo perito, para concluir que se aplicam à ex-empregada os critérios da jurisprudência predominante, da súmula 448, do TST, o que implica reconhecer a insalubridade.”
O magistrado ressaltou ainda o disposto na cláusula 11ª da convenção coletiva de Trabalho 19/19. A norma dispõe sobre o adicional de insalubridade aos empregados que fazem limpeza de banheiros, com claro intuito de prevenir litígios, e fixou que se entenda como banheiro de grande circulação aquele frequentado por mais de 99 pessoas por dia.
“Portanto, as atividades da empresa eram passíveis de enquadramento como insalubres, em grau máximo, de 1º de novembro de 2018 a 31/5/19”, concluiu o julgador, ao conceder a faxineira o adicional de insalubridade do grau máximo.
- Processo: 0010732-06.2020.5.03.0010
Informações: TRT da 3ª região.