A Justiça Federal em São Paulo julgou extinta ação de improbidade administrativa movida para apurar supostas irregularidades cometidas nos repasses de valores pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), através de convênio para efetivação do Programa Saúde da Família.
O juízo da 2ª vara Federal de SP considerou que “se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a lei maior determina a retroação da lei mais benéfica, com maior razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa”.
Trata-se de ação ajuizada pelo MPF contra a SPDM, seu presidente, o ex-secretário adjunto de saúde e diretor superintendente do Programa de Atenção Integral à Saúde. Após a reforma da lei de improbidade administrativa, a defesa do ex-secretário adjunto alegou existência de prescrição intercorrente, bem como alterações quanto às imputações que não permitiam o prosseguimento da ação.
Ao analisar o caso, o juízo da JF/SP acolheu a alegação da defesa para reconhecer a prescrição intercorrente. A respeito da irretroatividade da nova lei, o magistrado entendeu que “alcançado determinado patamar civilizatório na garantia de direitos fundamentais, há que se refutar teses que levem a seu retrocesso”.
“Se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a lei maior determina a retroação da lei mais benéfica, com maior razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.”
Por fim, o juízo pontuou que a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Os advogados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Luísa Weichert, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, atuaram na demanda.
- Processo: 0019997-26.2013.4.03.6100
_____