A 6ª turma do TST manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenizações a um gerente-geral vítima de tentativa de assassinato, ao tentar colher a assinatura de um cliente. Para o colegiado, os valores arbitrados, de cerca de R$ 1,8 milhão, observaram integralmente os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade.
Consta nos autos que após uma negociação que perdurou por quase um ano, o então gerente da agência bancária foi a um posto de combustível, a fim de colher a assinatura do proprietário do local em um contrato de empréstimo aprovado pelo banco. Narrou que, inicialmente, foi recebido de forma cordial, todavia, enquanto revisava o contrato, foi atingido na cabeça por um tiro de revólver disparado pelo empresário, que, em seguida, se suicidou.
Após ser socorrido, o homem foi informado da suspeita de que ele teria matado o empresário. No período em que estava internado, foi interrogado como suspeito da morte do empresário e foi decretada sua prisão preventiva, que só não foi concretizada em razão do seu estado de saúde. Houve instauração de um inquérito policial que, posteriormente, foi arquivado.
Indenização
O bancário relatou que não tinha condições físicas e psicológicas de retornar ao trabalho, mas o fez por receio de prejuízos à sua imagem profissional e de redução salarial. Posteriormente iniciou a gestão de uma nova agência, de menor porte e com menor salário, “praticamente uma punição”, já que fora rebaixado de cargo. Pelo ocorrido, pleiteou indenização por danos morais.
Na origem, o juízo negou o pedido de indenização por danos morais. A decisão, no entanto, foi reformada pelo TRT da 7ª região, que condenou o banco a pagar R$ 1,5 milhão a título de reparação pelo acidente de trabalho e por suas consequências e R$ 300 mil em razão do assédio moral posterior. Inconformado, o banco interpôs recurso ao TST.
Razoável e proporcional
Ao analisar o caso, a ministra Kátia Arruda, relatora, pontuou que a fixação do montante da indenização deve considerar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, uma vez que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.
Ademais, a relatora destacou que a decisão questionada considerou que houve a responsabilidade objetiva do banco, pois a tentativa de homicídio ocorrera durante o expediente e no exercício de suas funções. Nesse sentido, segundo a ministra, não foi demonstrado que o montante da indenização, equivalente a 100 vezes a remuneração bruta do gerente na época do ocorrido, seja exorbitante, exagerado ou excessivo.
O mesmo entendimento foi adotado em relação ao assédio moral, considerando que ficou comprovado que havia perseguição pelo banco. Desse modo, por unanimidade, o colegiado julgou improcedente o recurso para manter a condenação da instituição bancária.
- Processo: 1122-51.2016.5.07.0007
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Informações: TST.