Migalhas Quentes

Band não indenizará por utilizar imagens de drone em segundo plano

Emissora utilizou trechos de vídeo do YouTube. O dono das imagens pediu indenização por ofensa aos direitos e dano moral.

26/5/2022

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP derrubou decisão que condenou a Band a pagar indenização a dono de imagens de drone utilizados em programa da emissora. O colegiado considerou que os trechos não configuraram ofensa ao direito do autor, pois não foram o objetivo principal da reportagem.

Consta nos autos que, no programa jornalístico Bora SP, da Band, foram exibidos, como imagem de fundo, durante entrevista com prefeito, alguns trechos de vídeo feitos com drone, os quais o videomaker aduz terem sido de sua autoria e que teriam sido retirados de seu canal na plataforma YouTube.

Ele alega que as imagens aparecem com a sua identificação como marca d'água, tanto no canto superior direito, quanto no superior esquerdo. Na reportagem, os vídeos aparecem sem tal sinal.

A emissora, por sua vez, ressaltou que não há comprovação de que o videomaker tenha efetivamente feito as imagens divulgadas no programa da emissora e que o fato de a imagem conter o logo do canal na plataforma de vídeos YouTube não comprova tal autoria.

O juízo de primeiro grau condenou a emissora a indenizar, por danos morais, o dono do canal, em R$ 3 mil e determinou que a emissora promovesse a publicação dos créditos de autoria do vídeo, por 3 dias consecutivos, no mesmo programa e horário em que exibira tal vídeo.

Band pode usar trechos de vídeo de drone do YouTube.(Imagem: Freepik)

Ao analisar apelo da emissora, o relator Rui Cascaldi, ressaltou que a identificação do autor como dono do canal foi devidamente demonstrada. Para o magistrado, no entanto, a utilização de tais trechos, não configuram ofensa ao direito do autor.

Isto porque, segundo o magistrado, o art. 46, VIII, da lei 9.610/98 dispõe que não configura ofensa aos direitos autorais “a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova”.

No caso dos autos, o relator observou que as imagens apareceram de modo tão-somente ancilar e secundária, “relativamente a excerto ínfimo do total do vídeo publicado no canal do autor, sem que tivesse qualquer impacto efetivo noticiado nas atividades do canal do autor”.

Assim, considerou que inexistente a ofensa ao direito do autor e deu provimento ao apelo da emissora para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press atua no caso.

Veja o acórdão.

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