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Unificação de pena cabe ao juízo onde réu iniciou a execução

TJ/PR decidiu sobre o caso de um homem condenado no Paraná (local em que já cumpria a pena) e em SP. Para o colegiado, é o juízo do PR, e não de SP, que deve executar e unificar as penas.

25/5/2022

A execução e a unificação de penas oriundas de juízos de entes federativos diferentes é de competência do local onde o réu iniciou o cumprimento de pena. Assim decidiu o TJ/PR ao determinar que um homem condenado inicialmene no Paraná, e posteriormente em SP, tenha sua pena unificada e executada no PR. 

Trata-se do caso de um homem que foi condenado pela 3ª vara Federal Criminal de Maringá/PR à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Em razão de doença grave, foi concedida ao paciente a prisão domiciliar humanitária.

Acontece que, no curso de execução dessa pena, sobreveio outra condenação em outro Estado (SP). O Tribunal do Júri de Tabapuã/SP condenou o paciente à pena em regime mais gravoso que a execução de Maringá, sendo expedido o mandado de prisão contra ele. Posteriormente, o juízo de Maringá declinou da competência em favor do juízo de São Paulo e determinou que os autos fossem remetidos a SP para fins de unificação das execuções de pena.

Dessa decisão, a defesa do paciente recorreu ao TJ/PR para que fosse reconhecida a competência do juízo da vara de execução em meio fechado e semiaberto de Maringá para execução da pena do paciente, bem como a retomada da prisão domiciliar humanitária.

Unificação de pena cabe ao juízo onde réu iniciou a execução.(Imagem: Freepik)

Ao apreciar o caso, a desembargadora Priscilla Placha Sá, relatora, deu razão à defesa. A magistrada observou que o paciente já cumpria a pena em prisão domiciliar humanitária fiscalizada pela vara de execução de Maringá quando se deu o cumprimento do mandado de prisão preventiva pelo juízo do Estado de São Paulo.

Nesse sentido, a relatora explicou que cabe ao local onde se iniciou o cumprimento da pena a competência para, inclusive, somar/unificar as penas, caso a nova condenação advinda do juízo de Tabapuã se torne definitiva.

“A existência de nova condenação no Estado de São Paulo, que ensejou o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de (__) enquanto este já cumpria pena definitiva no Estado do Paraná, não configura causa para alteração da competência para fiscalização da execução da pena.”

Por fim, a desembargadora determinou a imediata transferência do paciente para Maringá com a retomada da prisão domiciliar humanitária. Tal entendimento foi acompanhado pela 2ª câmara Criminal do TJ/PR.

A defesa do paciente foi capitaneada pelo escritório Roberto Parentoni e Advogados.

Leia a decisão.

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