3ª seção do STJ definiu, nesta quarta-feira, 25, que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). A decisão foi unânime.
A questão submetida a julgamento está cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.087. O colegiado ao afetar os recursos, decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema.
"É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados", afirmou o relator.
Ao propor a afetação, o relator, João Otávio de Noronha, destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma a respeito da controvérsia.