O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a lei 14.345/22, que assegura a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. A medida foi publicada no DOU desta quarta-feira, 25.
De acordo com o texto, o ex-prefeito de município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas.
Veto
Bolsonaro vetou trecho que estaria compreendido no acesso à informação de que trata a lei 12.527/11, entre outros, o direito de obter acesso integral a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias disciplinadas pela lei 13.019/14, ou decorrentes dos instrumentos previstos no art. 3º da referida Lei., por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
“Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois generaliza indiscriminadamente o acesso a informações e documentos. Nem todo documento ou informação é de livre acesso, consoante o disposto no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição, o qual assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Outrossim, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista a proteção legal das hipóteses de restrição de acesso a informações pessoais, sigilosas ou classificadas, inclusive a restrição especial sobre documentos preparatórios, utilizados para fundamentar a tomada de decisão dos gestores públicos.”
Veja a íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.345, DE 24 DE MAIO DE 2022
Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ocaputdo art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 7º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - (VETADO).
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-B:
"Art. 81-B. O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Wagner de Campos Rosário
Presidente da República Federativa do Brasil