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STJ: Termo inicial para prescrição é trânsito em julgado para acusação

Ministro não conheceu do habeas, mas concedeu ordem de ofício para considerar prescrita a execução.

25/5/2022

O termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do artigo 112, I, do Código Penal. Sob este entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, não conheceu de HC mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a extinção da pena aplicada à paciente em ação penal.

A paciente foi condenada por dois crimes de furto simples e um crime de furto qualificado, à pena de 2 anos para o primeiro, e 1 ano para o segundo. Com apelação desprovida e retorno dos autos à origem, a defesa requereu a prescrição, o que foi indeferido. Irresignada, impetrou HC perante o TJ/SP, que denegou a ordem. Agora ao STJ, a defesa argumentou que o marco inicial da prescrição seria o trânsito em julgado para o MP, e não para ambas as partes. Requereu, assim, a suspensão da execução da pena.

STJ: Termo inicial para prescrição é trânsito em julgado para acusação.(Imagem: Freepik)

O ministro observou que o HC substitutivo de recurso próprio sequer deveria ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial. Mas, considerando as alegações, considerou razoável o processamento do feito para verificar eventual constrangimento ilegal.

O ministro pontuou que a 3ª seção da Corte é firme no entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.

No caso, sendo o marco inicial o dia 9/9/16, data do trânsito em julgado para a acusação, e o prazo de três anos, “de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão”.

Leia a decisão.

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