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TJ/SP: Recuperação judicial não se aplica a sociedade simples contábil

A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à lei de falências e recuperação judicial.

24/5/2022

Empresa que prestava serviços contábeis não está sujeita a recuperação judicial. Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao concluir que execução de atividade intelectual por dois ou mais profissionais se enquadra na modalidade de sociedade simples, a qual não se aplica a lei de falências e recuperação judicial.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que permitiu o plano de recuperação judicial a empresa contábil, considerada sociedade simples. Inconformados, os credores recorreram da decisão, alegando que não há documentos que comprovem a necessidade do benefício ao caso. 

Ao analisar o caso, o desembargador Maurício Pessoa destacou que para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, é necessário o preenchimento de diversos requisitos cumulativos, sendo que a falta de cumprimento de qualquer um deles pode impedir o regular processamento do caso.

O magistrado pontuou, ainda, que um dos requisitos expresso no art. 1º da lei 11.101/05 estabelece que apenas os empresários e sociedades empresariais estão sujeitos à recuperação judicial. Ademais, asseverou que o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

"São afastados da definição de empresário, por expressa previsão legal, aqueles que exercem 'profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa'."

Nesse sentido, o desembargador destacou que a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à lei de falências e recuperação judicial (11.101/05). 

TJ/SP: O benefício da Recuperação Judicial não se aplica às empresas de serviços contábeis.(Imagem: Freepik)

Especialista analisa

Ao analisar o caso, o advogado Maurício Galvão de Andrade (MGA - Administração Judicial | Perícia | Consultoriadestacou que esse é um dos contras em se enquadrar a empresa como uma sociedade simples. O administrador judicial e especialista em recuperação judicial e falência pontuou, ainda, que cada tipo de sociedade tem os seus prós e seus contras - e não seria diferente com a sociedade simples.

"Embora a impossibilidade de requerer a recuperação judicial seja um ponto negativo, a sociedade simples tem uma série de benefícios que merecem também ser reconhecidos: na própria recuperação judicial, por exemplo, quando credoras, elas gozam dos privilégios de preferência de pagamento da classe trabalhista - pois são sociedade de profissionais que executam atividade intelectual”, concluiu o especialista.

Leia o acórdão

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