Órgãos fracionários de tribunais – como turmas, câmaras ou seções – não podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo do Poder Público, na totalidade ou em parte, sob alegação de inconstitucionalidade. Esse foi o posicionamento do procurador-Geral da República, Augusto Aras, em parecer encaminhado ao STF. Segundo ele, isso pode ser feito somente pela maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial, conforme prevê o art. 97 da Constituição Federal e a súmula vinculante 10 da Suprema Corte.
A manifestação do PGR se deu em reclamação apresentada pela Associação Congregação de Santa Catarina contra decisão da 1ª turma do TRT da 17ª região. Em determinado julgamento, a 1ª turma do referido Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CLT que possibilita ao empregador, mediante acordo individual com o trabalhador, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Para o procurador-Geral, no entanto, ao afastar a aplicação da norma trabalhista, por considerá-la inconstitucional, a turma do TRT-17 contrariou o art. 97 da Carta Magna e a súmula vinculante 10 da Suprema Corte. “Com efeito, a turma, órgão de natureza fracionária, realizou controle difuso de constitucionalidade, contrariando a exigência delineada pelo artigo 97 da Constituição Federal, o qual exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial para a declaração de inconstitucionalidade de lei”, afirmou o PGR. Segundo ele, o relator do caso deveria ter submetido a questão ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial.
No parecer, Augusto Aras afirma, ainda, que, de acordo com os autos e as informações prestadas pelo TRT-17, não houve notícia no processo acerca de eventual pronunciamento prévio do plenário ou do órgão especial do Tribunal Trabalhista acerca da constitucionalidade do dispositivo da CLT. Tampouco houve deliberação do STF a respeito do tema, estando pendente o julgamento da ADI 5.994/DF, que trata sobre a matéria. Portanto, tendo em vista que a decisão contrariou regra constitucional e súmula vinculante do Supremo, o PGR opinou pela procedência da reclamação.
- Processo: Rcl 51.924
Informações: MPF.