Procurador do Estado não pode ser convocado como testemunha técnica. Assim opinou a Procuradoria-Geral do Estado do RJ em parecer.
O documento cita a coluna migalheira Observatório da Arbitragem, que tem Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e Marcelo Bonizzi como coordenadores.
O tema da consulta é atinente à existência ou não de impedimento para que procurador do Estado deponha, na qualidade de testemunha, em processo arbitral em que o Estado ou entidade da administração pública indireta do Estado seja parte, em especial quando houver atuado na consultoria e/ou no assessoramento jurídico do referido ente.
O signatário do parecer, procurador Felipe Derbli C. Baptista, esclarece que a legislação funcional dos procuradores do Estado não deixa dúvidas: seu dever legal de sigilo se estende a todos os procedimentos em que funcionarem e, por tal razão, lhes impõe a recusa a depor como testemunha em processos de interesse da administração pública estadual, sejam judiciais ou arbitrais.
“Vale dizer, o Procurador do Estado, em tais casos, não tem a faculdade de se recusar a depor – ele é proibido de o fazer, por força de lei, de modo que, caso o faça, poderá incorrer não apenas em falta funcional, como, também, no crime de violação de segredo profissional, tipificado no art. 154 do Código Penal.”
Segundo o procurador, a lei orgânica da PGE/RJ estabelece o dever de sigilo sobre quaisquer matérias dos procedimentos em que atuar.
“Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra hipótese em que o constituinte solicite ou autorize o Procurador do Estado a depor como testemunha. Explica-se: uma vez que a proibição de depor decorre da lei formal, qualquer autorização, solicitação ou determinação de autoridade pública estadual para que Procurador do Estado deponha como testemunha em processo – judicial ou arbitral – de interesse da Administração Pública será contra legem e, portanto, nula de pleno direito.”
- Leia a íntegra do parecer.