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TJ/GO anula leilão extrajudicial por falta de intimação de devedores

A defesa dos produtores rurais endividados argumentou que eles deveriam ter sido intimados da data, do local e do horário do leilão, o que não ocorreu no caso em análise.

16/5/2022

A 2ª câmara Cível do TJ/GO declarou a nulidade de leilão extrajudicial em virtude da falta de intimação dos devedores fiduciantes acerca dos detalhes de realização do leilão extrajudicial do bem.

TJ/GO anula leilão extrajudicial por falta de intimação de devedores.(Imagem: Freepik)

Na origem, trata-se de uma operação de crédito, no valor de R$ 140 mil, que seriam pagos por produtores rurais em 60 parcelas, contemplando garantia por meio de alienação fiduciária de um imóvel.

Em razão da inadimplência dos produtores, o credor deu início ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel onerado, que culminou no leilão do bem a terceiros. À Justiça, os produtores pediram o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial, porque não houve a intimação deles acerca da data, do local e do horário do leilão.

O juízo de 1º grau, todavia, negou os pedidos dos devedores. De acordo com o magistrado, a lei 9.514/97 dispõe que não é obrigatória a intimação pessoal prévia do devedor a respeito das datas em que o leilão será realizado: “não há nenhuma previsão legal, pois, a lei menciona apenas que a intimação será pessoal para a purgação da mora, etapa anterior à consolidação da propriedade do credor fiduciário”.

Desta decisão, a defesa dos produtores (capitaneada pelo escritório João Domingos Advogados) insistiu em demonstrar a nulidade da garantia fiduciária, a inconstitucionalidade da execução extrajudicial fiduciária e a nulidade pela ausência de intimação do dia, hora e local do leilão.

Nulidade

Ao analisar o recurso, o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury observou que não há qualquer prova indicativa de ter sido promovida a intimação/notificação pessoal dos devedores fiduciantes acerca da realização de leilão extrajudicial do imóvel: “a declaração de nulidade de tal ato é de rigor”.

Para assim decidir, o magistrado anotou que o STJ considera, mesmo para os contratos anteriores à vigência da lei 13.465/17 (que alterou preceitos da lei 9.514/97), necessária a notificação do devedor fiduciante acerca dos detalhes da realização do leilão extrajudicial, seja ela pessoal (regra geral) ou mesmo por edital (exceção, quando em local incerto e não sabido o notificado, como na espécie).

Como consequência da reforma da sentença para decretar a nulidade do leilão extrajudicial, também foi promovida a convolação do pedido em perdas e danos, já que o imóvel foi adquirido por terceiros de boa-fé, sendo impossível o retorno ao status anterior.

Ao julgar acolher o recurso dos produtores rurais, o relator foi acompanhado pela 2ª câmara Cível do TJ/GO.

Leia a decisão.

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