Migalhas Quentes

TRT-1: Consultora imobiliária pode contratar corretores autônomos

Colegiado concluiu que não havia subordinação.

13/5/2022

A 2ª turma do TRT da 1ª região negou pedido do MPT para condenar consultora imobiliária por contratar corretores como autônomos. O colegiado concluiu que não havia subordinação e as provas não evidenciaram a responsabilização exclusiva da empresa pelos custos e resultados do trabalho prestado pelos corretores de imóveis a ela associados.

(Imagem: Freepik)

Segundo o MPT, a imobiliária conta com 18 empregados registrados nas funções administrativas e sua atividade-fim é desenvolvida por cerca de 70 corretores contratados de forma autônoma.

O MP aponta que há subordinação jurídica na prestação dos serviços por parte dos corretores, porque todo o material necessário à realização das tarefas inerentes a tal profissão é fornecido pela empresa e os trabalhadores sujeitam-se às condições e à hierarquia por ela impostas, tais como formação de equipes, subordinação das mesmas a um gerente de vendas e treinamentos.

A consultora imobiliária, por sua vez, alegou que os profissionais não têm qualquer subordinação, na medida em que não recebem salários, ficam meses sem receber quando não realizam nenhuma transação imobiliária, não são submetidos a controle de horário, não são punidos em caso de não comparecimento e têm liberdade para realizar vendas por conta própria.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues, ressaltou que existe autorização legislativa para que o corretor de imóveis se associe a uma imobiliária para fins de exercício da intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.

A magistrada destacou que a contratação, por pessoa jurídica, de corretor de imóveis, mediante vínculo empregatício ou associativo, para o atendimento ao público interessado na realização de transação imobiliária por ela patrocinada, é imperativo legal.

“Daí se conclui que a mera existência de corretores de imóveis nas instalações mantidas pela primeira ré exclusivamente em decorrência da celebração de contrato de associação não viola nenhuma norma jurídica.”

Diante de relatos de testemunhas, a magistrada constatou a existência de diversidade de horários, de possibilidade de cumprimento parcial da jornada estipulada para os plantões e de exclusão das escalas de plantão por períodos prolongados, além de faculdade de redução do percentual da comissão destinada aos corretores para fins de viabilização do negócio imobiliário.

“Tudo isso demonstra um inevitável direcionamento empresarial amplo e genérico que produz algum tolhimento da liberdade dos profissionais no exercício da intermediação de negócios imobiliários patrocinados pela empresa ré, mas que merece análise específica, caso a caso.”

Assim, negou provimento ao recurso.

O escritório Barreto Advogados & Consultores Associados atua no caso.

Veja o acórdão.

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