A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou sentença e manteve multa de R$ 30 mil imposta pelo Procon a uma empresa de eventos.
Consta dos autos que a autora, em um festival por ela organizado, estabeleceu o sistema “cashless”, através do qual os consumidores adquiriam alimentos, bebidas e outros produtos por meio do uso de pulseiras com chips. Ocorre que tais pulseiras substituíram a moeda corrente real por uma fictícia, chamada “metals”, que correspondiam a R$ 3,75 a unidade. Desta forma, o consumidor era obrigado a realizar conversões de valores para calcular o real valor dos produtos. Além disso, a apelante estabeleceu taxa de reembolso para devolução das quantias não utilizadas pelos consumidores.
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, afirmou que as práticas infringiram o CDC. Segundo a magistrada, o argumento da apelante, de que o sistema cashless é adotado em outros eventos, inclusive no exterior, não o legitima.
“Cabe destacar que esta era a única forma posta à disposição do consumidor, que não tinha a opção de se valer do meio usual para aquisição de produtos (dinheiro em espécie ou cartão de débito/crédito).”
A desembargadora ressaltou, porém, que a adoção do sistema não foi a causa da imposição da sanção, mas o estabelecimento de uma moeda fictícia de valor maior que o Real, obrigando o consumidor a efetuar a conversão para saber os preços, e a aplicação de taxa de reembolso.
“Uma vez que não era oportunizada outra forma de aquisição de alimentos e bebidas durante o evento, mas apenas por meio do ‘cashless’, impossível que se exija do consumidor uma ‘taxa de reembolso’ por não ter utilizado todo o saldo das pulseiras.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani.
- Processo: 1009727-69.2021.8.26.0053
Informações: TJ/SP.