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STJ: CBF não indenizará clube paraibano por negociações com jogador

Jogador foi negociado com clube coreano, que transferiu o atleta para outro time.

12/5/2022

CBF não tem responsabilidade por entraves na negociação de jogador de clube paraibano com clube da Coreia do Sul. O jogador foi negociado com o clube coreano, que o transferiu para outro time, sem a anuência do paraibano.

Ministra Maria Isabel Gallotti manteve acórdão do TJ/RJ por considerar que não haveria como afastar as conclusões do acórdão em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7.

STJ nega pedido de clube paraibano contra a CBF.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Centro Sportivo Paraibano, em face da CBF, alegando que firmou contrato de trabalho com o jogador profissional de futebol, Lucio Teófilo da Silva, registrado na confederação. Segundo o clube, negociou o jogador com o clube coreano Gyeongnam FC.

Segundo o clube, o atleta assinou um novo contrato de trabalho com o clube coreano, sem sua interveniência, por mais dois anos. Assevera que, o presidente do clube, ao chegar na Coréia para solucionar o impasse, foi novamente surpreendido com a informação de que o jogador foi transferido definitivamente para outro clube do país, Ulsan Hyundai FC.

De posse do documento, o clube afirmou que não havia qualquer menção de que o jogador era vinculado ao Paraibano. Afirma que ajuizou ação indenizatória contra os dois clubes coreanos, na FIFA, mas que esta se declarou incompetente para julgar a demanda. Assim, invocou a responsabilidade da CBF.

Decisão

A sentença negou o pedido, ao entendimento de que o autor deixou de comprovar a efetiva ocorrência do contrato de empréstimo do atleta Lúcio firmado com o clube coreano Gyeongnam FC.

O TJ/RJ negou o recurso sob o argumento de que não há provas de que uma conduta efetiva da CBF tenha dado causa direta a situação.

“Os elementos dos autos não são suficientes para determinar a culpa da ré pela transferência definitiva do atleta. Demonstram que houve, apenas, a ocorrência do empréstimo do jogador ao clube coreano. Veja-se que há prova quanto à transferência, mas não há demonstração efetiva de um ato, uma ação, por parte da CBF que tivesse propiciado a transferência em definitivo do jogador, em detrimento dos interesses do clube demandante.”

Ao STJ, o Centro Sportivo alegou violação dos arts. 370, 371, 373, II, 489, 1022 do CPC e 28 da lei 9.615/98.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, considerou que o acórdão se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema.

“Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.”

Para a ministra, não há como afastar as conclusões do acórdão em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7.

Assim, negou provimento ao agravo em recurso especial.

O advogado Carlos Eugenio Lopes, do escritório Garcia & Keener Advogados, atua no caso.

Veja a decisão.

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