Migalhas Quentes

Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto

1ª turma do STJ deu provimento ao recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do TJ/MG e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da lei dos cartórios.

10/5/2022

A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da lei 8.935/94, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da CF, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.

Com esse entendimento, por unanimidade, a 1ª turma do STJ deu provimento ao recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do TJ/MG e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da lei dos cartórios.

Entendimento foi fixado pela 1ª turma do STJ.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJ/MG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.

Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto.

"Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento."

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação.

"Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor."

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Teto remuneratório dos interinos de serventias extrajudiciais pela ADIn 1.183

14/4/2022
Migalhas Quentes

Administradores de cartórios só devem receber até teto do funcionalismo, decide STF

18/6/2013

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024