Migalhas Quentes

Estudante com dislexia impedido de participar do Sisu será indenizado

União e Inep terão de pagar R$ 10 mil de danos morais.

7/5/2022

A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação do Inep - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um estudante com dislexia que teve negada a nota do Enem - Exame Nacional do Ensino Médio, e, consequentemente, o direito de participar do Sisu - Sistema de Seleção Unificada. 

Os magistrados destacaram o fato da instituição pública e da União terem descumprido decisão judicial, o que impossibilitou o autor de se inscrever em uma das instituições de ensino público participantes do Sisu.

União e Inep devem pagar R$ 10 mil a estudante com dislexia impedido de participar do SISU.(Imagem: FreePik)

Conforme o processo, o estudante tem dislexia - um distúrbio de aprendizagem de caráter genético. Ele apresentou laudo emitido pela ABD  - Associação Brasileira de Dislexia com o objetivo de comprovar a condição especial para realizar a prova do Enem, em 2015. Contudo, o documento foi considerado inválido sob a alegação de descumprir item do edital.

Em 1º grau, a 6ª vara Federal Cível de São Paulo/SP havia deferido a liminar e determinado expressamente que o Inep e a União garantissem o direito do autor no Sisu. O período para inscrição no processo seletivo do Sisu foi entre os dias 11 e 14/1/16. Todavia, as notas só foram disponibilizadas em 22/1/16, o que inviabilizou a participação do estudante.

No mérito, a juíza Federal considerou que houve arbitrariedade e julgou o Inep e a União responsáveis pelos danos morais suportados pelo autor, com o dever de indenizá-lo. As rés recorreram ao TRF-3 e alegaram que o estudante não comprovou a situação para atendimento diferenciado e que não há responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o caso no TRF da 3ª região, o desembargador Federal Nery Junior afirmou que o documento apresentado pelo estudante era legal.

Não parece razoável que a administração não considere válido o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, sendo esse suficiente para comprovar a condição especial do mesmo, vez que tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado”.

O magistrado acrescentou que é direito do candidato ser informado acerca dos requisitos do exame e dos documentos que deve apresentar antes de realizar a inscrição.

Admitir que exigências possam ser veiculadas fora do edital e após a publicação deste fere os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Confira aqui o acórdão.

Informações: TRF-3.

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