A 4ª turma do STJ começou a julgar recurso que discute indenização por danos causados por acidente automobilístico supostamente agravado pelo não acionamento do airbag que equipava o veículo após colisão lateral com ônibus. A montadora e a concessionária sustentam que, com base em prova pericial, o airbag não deveria ser acionado por impacto lateral e não frontal.
O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Antônio Carlos Ferreira. O relator, ministro Salomão, negou provimento ao agravo das empresas. Em voto-vista, ministro Raul Araújo, acolheu recurso da Honda para que o tribunal local esclareça o limite da responsabilidade do fabricante pela ausência do disparo do airbag.
Recurso que discute indenização por danos causados por acidente automobilístico supostamente agravado pelo não acionamento do airbag que equipava o veículo após colisão lateral com ônibus.
A Honda e a concessionária foram condenadas indenizar a vítima, por danos morais, no valor de R$ 50 mil e, por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, além de lucros cessantes correspondentes à renda mensal da vítima, pensões vitalícias correspondentes a renda média mensal da vítima até o fim de sua convalescença e a reembolsar os valores devidamente comprovados do custeio do tratamento médico.
A montadora e a concessionária sustentam que, com base em prova pericial, o airbag não deveria ser acionado naquela situação, na medida em que o impacto severo se deu de forma lateral e não frontal.
Relator
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo em recurso especial.
Para o ministro, o acolhimento da pretensão para reconhecer eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Divergência
Em voto-vista, o ministro Raul Araújo entendeu que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, deixando o tribunal de origem de suprir vícios de omissão e obscuridade relativos à extensão da responsabilidade da fabricante Honda, considerando-se os limites de sua participação do evento danoso.
Para Raul Araújo, o segundo vício do acórdão embargado relaciona-se à ausência de clareza quanto a real extensão da responsabilidade da Honda pelos danos oriundos do acidente e, em especial, custeio do tratamento médico do embargado.
“Isso porque, no passado, o embargado também ajuizou demanda indenizatória contra a empresa de ônibus que colidiu com o veículo no acidente. A demanda foi julgada improcedente sendo reconhecido que o acidente aconteceu por culpa da vítima. Ao julgar recurso de apelação, o TJ concluiu que o motorista do carro não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a culpa do acidente tenha sido do motorista de coletivo.”
De acordo com o ministro, isso implica concluir que se o embargado teve responsabilidade pelo acidente, é inconcebível agora atribuir à Honda e a concessionária a responsabilidade integral pelos danos por ele suportados por este mesmo fato, “mormente quando a própria curadora reconhece que a empresa de transporte teve participação no acidente”.
Assim, no recurso da Honda acolheu a violação ao 1.022 para o tribunal esclarecer o limite da responsabilidade do fabricante pela ausência do disparo do airbag. E, consequentemente, anulou o acórdão em relação à concessionária porque pode haver diferença para responsabilização que o acórdão deu solidário.
Acompanhou o voto divergente a ministra Maria Isabel Gallotti.
O ministro Antônio Carlos Ferreira pediu vista.
- Processo: AREsp 1.779.513