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STJ admite união estável e posterior concubinato com partilha de bens

Homem vivia em união estável, mas casou-se com outra (com quem está casado até os dias atuais). A antiga companheira, então, passou a ser concubina por anos. Tribunal da cidadania entende que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável, como do concubinato.

3/5/2022

Um homem manteve relação com uma mulher por 25 anos, de 1986 a 2014. Entre esse período, em maio de 1989, se casou com outra mulher, com quem mantém relação até os dias atuais. A mulher com quem teve a primeira relação, tem direito a partilha de bens e reconhecimento de união estável antes do casamento.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014.

Na decisão, o colegiado fixou que a partilha de bens em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, deve observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da mulher atual.

No caso, foi julgado procedente em primeiro grau pedido de reconhecimento de união estável compreendido entre 1986 e 2014, determinando a partilha de bens com quem é o recorrido casado desde 26 de maio de 1989.

O acórdão, por maioria, deu provimento à apelação do casal e julgou improcedentes os pedidos formulados pela concubina. Embargos de declaração foram rejeitados.

A concubina, em recurso especial, alega violação ao 1.022, 1.7263 de CC, ao fundamento de que faria jus à união estável paralela ao casamento mantido entre os recorridos.

Mulher que foi companheira e amante por 25 anos tem direito a partilha.(Imagem: Freepik)

União estável x Concubinato 

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, houve a união estável de 1986 a 1989 e concubinato de 1989 a 2014, sendo que o homem se casou em 26 de maio de 1989, mantendo casamento até hoje. A ministra considerou que o acórdão está assentado em fatos e provas.

A relatora sustentou que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, e é por isso a separação do período entre 1989 e 2014, de concubinato.

“Na hipótese em exame há a particularidade de que a relação em que se pretende que seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos já na constância desse matrimonio. A diferença deste processo com a nossa jurisprudência é de que a união estável começou antes do casamento.”

Segundo a ministra, no período compreendido entre o inicio da relação e a celebração do matrimonio entre convivente e terceira pessoa, não há óbice que seja reconhecida a existência de união estável cuja partilha, “por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da lei 9.278, deverá observar a existência de prova de esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado nos termos da Súmula 380 do STF e dos precedentes do STJ”.

“No que se refere ao período posterior a celebração do matrimonio, a união estável se transmudou juridicamente em concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo há a equiparação a sociedade de fato, e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja prova de esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380.”

Nancy ressaltou que, ausente a menção pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas da participação direita ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes a fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fatos poderão ser adequadamente apuradas.

Assim, julgou parcialmente o pedido para reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014, devendo a partilha em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da recorrida.

A decisão foi unânime.

O ministro Moura Ribeiro parabenizou Nancy pelo voto: “a vida como ela é”. A ministra respondeu: “Viva o amor!”

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