Aposentado que teve cobrança em benefício previdenciário de valores referentes a cartão de crédito consignado que disse não ter contratado será indenizado em R$ 8 mil por danos morais. Assim determinou o juiz de Direito Fernando Seara Hickel, da 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina.
A ação foi ajuizada depois que o aposentado constatou que vinha sofrendo descontos excessivos em seu benefício previdenciário, sob a denominação reserva de margem consignável, após a contratação de empréstimo consignado.
Segundo os autos, a referida cobrança estava relacionada a suposto cartão de crédito que não tinha sido contratado e, tampouco autorizado os descontos.
Por sua vez, o banco alegou que o aposentado firmou termo de adesão de cartão de crédito consignado, e que estava ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito considerou que banco, diante das opções (empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável), em absoluta e evidente afronta ao direito de informação, forneceu o valor pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como cartão de crédito com reserva de margem consignável, desvirtuando a real intenção do consumidor, praticando ato comercial desleal e procedendo a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais.
"Portanto, por restar configurada a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, e sendo a manifestação de vontade do contratante voltada para a aquisição de empréstimo consignado, imperativa é a declaração de invalidade da contratação, na forma pactuada. Neste tocante, apesar do entendimento deste Magistrado acerca da necessidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, inexiste pedido da parte autora nesse sentido, o que obsta a conversão. Logo, nos limites dos pedidos iniciais, é imperativo o restabelecimento do status quo ante, com a devolução dos valores descontados do benefício da autora, após compensação do montante disponibilizado pelo banco como crédito."
Por fim, o juiz concluiu que a parte autora sofreu dano moral. Assim, condenou o banco ao pagamento de indenização de R$ 8 mil, além de, determinar a restituição dos valores debitados e declarar a ilegalidade da reserva de margem consignável, sob pena de multa diária.
O escritório Engel Advogados atua na causa.
- Processo: 5047677-46.2021.8.24.0038
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