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STJ: Honorários incidem também sobre obrigação de fazer em condenação

Processo decidido pela 2ª seção trata da base de cálculo de honorários em ações nas quais haja cominação de condenação. Turmas do STJ divergiam sobre a questão.

2/5/2022

A 2ª seção do STJ decidiu pela fixação de honorários sobre o valor integral de uma condenação após compreender, em um primeiro momento, que a base de cálculo deveria ser apenas a indenização por dano moral.

Com a decisão, o colegiado, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para fixar os honorários advocatícios sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer.

Honorários incidem sobre valor total da condenação, incluindo obrigação de fazer.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão de negativa de autorização para realização de intervenção cirúrgica. A ação foi julgada procedente, mas a 4ª turma entendeu que os honorários de sucumbência devem ser fixados apenas na condenação em danos morais, pois somente ela possui conteúdo econômico.

Dessa decisão recorre a autora da ação que alega que há entendimento divergente no STJ, pois a 3ª turma já decidiu que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre a totalidade da condenação – ou seja, tanto o valor devido a título de danos morais, quanto o valor gasto com o tratamento médico postulado.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o art. 20 do CPC revogado estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência igualmente previsto no caput do art. 85 do CPC vigente.

“Nesses termos, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de plano de saúde pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.”

Assim, para o ministro, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Portanto, fixou que o termo “condenação”, previsto nos arts. 20, caput, do CPC revogado e no parágrafo 2º do art. 85 do atual CPC, não se restringe a determinação de pagar quantia, mas também aquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.

Diante disso, deu provimento aos embargos de divergência para fixar os honorários advocatícios sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer.

Memorial OAB

Para o procurador-geral da OAB Nacional, Ulisses Rabaneda, trata-se de mais um caso importante para a advocacia nacional relacionado a honorários. “Identificamos o problema em uma triagem interna e atuamos em nome da OAB, por meio de despachos e memoriais, para reversão da decisão desfavorável ao advogado. Agora, está fixado pela seção do STJ definitivamente: sucumbência incide sob a integralidade da condenação, mesmo que se trate de obrigação de fazer”, explica.

A decisão impugnada na verdade pretendia alterar interpretação do artigo 85 do CPC para reduzir valor dos honorários sucumbenciais. O percentual estabelecido deve ser calculado sobre o valor da condenação. Não se limita o valor a uma parcela da condenação", afirmou o procurador-adjunto de Defesa dos Honorários Advocatícios, Sergio Ludmer.

Além de Rabaneda e Ludmer, assina o memorial o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Um dos trechos do memorial destaca que “a fixação dos honorários de forma ínfima, em desacordo com os critérios estabelecidos na legislação de regência ou, ainda, a ausência de fixação, podem sujeitar o advogado à situação de constrangimento, quando o cliente tiver seu direito atendido, em função do esforço e conhecimento de seu patrono, mas se ver forçado a prolongar o processo somente para discutir a verba honorária devida, postergando muitas vezes a fruição do direito pela parte”.

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