A 12ª câmara Cível do TJ/RS determinou a substituição do índice de correção em uma ação indenizatória, abandonando o IGP-M e optando pelo IPCA. A alteração atende ao pedido de uma empresa de calçados em um processo envolvendo danos morais.
O efeito prático da decisão é que a correção de valores ocorrerá por um índice mais ameno. Em 12 meses, o IGP-M acumula alta de 14,77%, enquanto o IPCA sobe 10,38%.
O caso
O autor ajuizou ação para desconstituição de dívida cumulada com pedido indenizatório contra uma indústria de calçados. Ele disse que foi surpreendido com o protesto de duplicatas relativas a uma negociação cancelada com a ré.
Sobreveio a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais, a ser corrigido pelo IGP-M. Desta decisão a indústria recorreu ao TJ/RS e pugnou pela alteração do índice de correção para o IPCA, que representaria melhor a inflação oficial do país.
O pedido foi acolhido pelo relator, desembargador Luiz Pozza, que fixou que o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do presente acórdão.
O colegiado também atendeu ao pedido autoral e majorou a indenização para R$ 9 mil.
O Tribunal gaúcho é uma exceção entre os principais do país no uso do IGP-M. Em São Paulo e na Bahia, por exemplo, as Cortes adotam como padrão o INPC. No Paraná, prevalece o IPCA. “Em algumas decisões monocráticas, o TJ/RS chegou a acatar mudanças no indicador, mas nunca eram aceitas pelas câmaras”, explica a advogada Spader, do escritório Carpena Advogados, que atua no caso. “Desta vez, a decisão foi unânime em favor da mudança”, acrescenta.
- Processo: 5002209-30.2020.8.21.0086
Veja o acórdão.