Migalhas Quentes

Pantanal: STJ mantém perícia para indenização do SBT a autor da novela

Para 3ª turma, escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos pelo SBT.

26/4/2022

Quantificação do valor de danos morais a serem pagos pelo SBT a Benedito Ruy Barbosa, autor da novela Pantanal, por exibição indevida, será analisada por perícia técnica. Assim definiu a 3ª turma do STJ ao considerar que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos pelo SBT com a divulgação indevida da novela.

Cássia Kiss e Cláudio Marzo, durante gravação de cena da novela "Pantanal".(Imagem: Luca Rodrigues/Folhapress)

O SBT foi condenado em danos morais por violação aos direitos de Benedito Ruy Barbosa em razão publicação não integral da novela Pantanal, de sua autoria.

Na fase de cumprimento da sentença para a quantificação do valor dos danos, determinou o título executivo extrajudicial que fosse levado em consideração a repercussão econômica do ilícito.

A perícia técnica foi deferida pelo juízo de primeira instância e o TJ/SP considerou que não seria necessária porque a fixação do valor indenizatório reclamaria análise eminentemente subjetiva do magistrado.

Ao STJ, o SBT interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a realização de perícia para apuração do valor devido.

Conhecimento adequado

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o juiz possui, de fato, ampla liberdade para deferir ou indeferir a produção das provas necessárias à formação do seu conhecimento.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ destaca não ser possível modificar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem acerca da necessidade ou desnecessidade de realizar uma determinada prova sem esbarrar na Súmula 7.

Mas, no caso dos autos, o ministro salientou que Benedito Ruy Barbosa não o persegue a produção da prova pericial apenas por reputá-la necessária a comprovação dos prejuízos sofridos.

“Ele não aduz pura e simplesmente que a perícia é necessária para apurar a indenização devida. Com efeito, as razões do recurso especial aduziram que a realização da prova apresentava-se necessária como forma de dar cumprimento ao que foi definido no título judicial transitado em julgado. Daí porque não há aplicação do óbice da Súmula 7.”

O relator considerou que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos pelo SBT com a divulgação indevida da novela Pantanal, e, com isso, tem-se, de fato, como imprescindível a realização da perícia determinada em primeiro grau

“Para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor.”

Assim, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão interlocutória de primeiro grau.

O colegiado seguiu o entendimento do relator por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Inimizade entre advogado e perito anula laudo pericial

22/1/2021
Migalhas Quentes

STJ - Perícia inconclusiva leva STJ a manter indenização a paciente por erro em prótese dentária

12/5/2011

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024