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Trabalhadores questionam prescrição para indenização de vale-pedágio

Confederação do setor afirma que prazo de 12 meses previsto em lei é discriminatório porque, segundo o Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

26/4/2022

A CNTTL - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística ajuizou, no STF, ação contra dispositivo da lei 10.209/01, que prevê prazo de 12 meses para cobrança de multa ou indenização em caso de descumprimento do pagamento do vale-pedágio, contado da data da realização do transporte.

Trabalhadores questionam prescrição para indenização de vale-pedágio.(Imagem: Pixabay)

A lei 10.209/01 passou a prever que o embarcador (dono da carga) é o responsável pelo pagamento antecipado do pedágio e pelo fornecimento do comprovante ao transportador rodoviário. Caso a norma seja descumprida, há multa administrativa, de R$ 550 a R$ 10,5 mil, e indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador.

A lei 14.229/21, por sua vez, alterou o artigo 8° da lei de 2001 e inseriu o prazo de 12 meses, objeto de questionamento na ação.

Segundo a entidade, a norma viola o princípio constitucional da igualdade e causa discriminação, pois o Código Civil (artigo 206) estabelece que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A CNTTL também questiona a contagem do prazo a partir da realização do transporte, e não do dano efetivo, pois, a seu ver, transportar “não é fato gerador de dano passível de indenização”.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu levá-la a julgamento diretamente pelo plenário, sem análise prévia do pedido de liminar.

A causa é patrocinada pelos advogados Vinícius Cascone e Joice Bezerra, do escritório Cascone Advogados Associados.

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