Em razão da competência privativa da União para legislar sobre matéria financeira, ministro Edson Fachin cassou acórdão da Turma Estadual de Uniformização do TJ/PE. O ministro determinou o retorno dos autos à Turma para que seja proferida nova decisão.
O acórdão do TJ/PE tratava de cobranças bancárias. A decisão da turma uniformizadora considerou que, ao aplicar tarifas, o banco desobedeceu à lei estadual 12.702/04, que vedou a cobrança de taxas de abertura de cadastros e outras tarifas. O banco interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido pelo colegiado.
Contra a decisão que inadmitiu o RE, o banco interpôs agravo ao STF. Ressaltou, além da competência da União para o tema, que a Suprema Corte, no julgamento da ADIn 6.207, declarou a inconstitucionalidade de artigos proibitivos de tarifas bancárias por meio de lei estadual em Pernambuco.
Ao analisar o pedido, o ministro Fachin, em decisão monocrática, deu razão à recorrente. Para o ministro, a turma ofendeu a Constituição, uma vez que deixou de observar jurisprudência sedimentada do Supremo no sentido de competir privativamente à União legislar sobre normas de Direito Financeiro.
Assim, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à turma para nova decisão.
O advogado Wilson Sales Belchior, sócio do escritório RMS Advogados – Rocha, Marinho E Sales, atua pelo banco.
- Processo: ARE 1.324.216
Leia a decisão monocrática.
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