A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que é válida a penhora de previdência privada de devedor que não comprovou a utilização do valor para sustento próprio e de sua família, restando descaracterizada, portanto, sua natureza alimentar.
No agravo de instrumento em questão, o devedor insurgiu contra decisão de 1º grau que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora de valores depositados em fundo de previdência privada.
Ao TJ/SP ele defendeu a impenhorabilidade do saldo existente em razão de sua natureza de caráter alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores seriam utilizados para sua subsistência e de sua família.
O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator, desembargador Thiago de Siqueira, que ressaltou que a penhora de valores referentes à previdência privada é cabível.
“Os planos de previdência privada têm como objetivo, acumular recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que o contratante se aposentar, não podendo se equiparar a pecúlio, uma vez que, se assim fosse, toda e qualquer aplicação financeira de longo prazo, destinada a garantir a renda do aplicador no futuro, poderia ser considerada como tal. Desse modo, somente na hipótese de já estar sendo utilizada para o sustento do aplicador deste fundo, ainda que em caráter complementar à aposentadoria, é que restará configurada a impenhorabilidade dos valores depositados a este título, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.”
No caso dos autos, entretanto, o magistrado considerou que as alegações do devedor não passaram do campo da argumentação já que não produziu nenhuma prova documental a fim de evidenciar que utiliza dos valores constantes nos planos de previdência para sustento próprio e de sua família, restando descaracterizada, portanto, sua natureza alimentar e, consequentemente, a impenhorabilidade invocada.
A banca Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso pela financeira.
- Processo: 2048841-26.2022.8.26.0000
Veja o acórdão.
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