O TRF da 4ª região confirmou a condenação do senador por Alagoas Fernando Affonso Collor de Mello por uso indevido da cota parlamentar. Por unanimidade, a 3ª turma determinou que ele deve ressarcir aos cofres públicos os valores reembolsados por Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) relativos a gastos com serviços como segurança, portaria, jardinagem e limpeza em imóvel residencial de sua propriedade, conhecido como “Casa da Dinda”. O colegiado entendeu que foi comprovado no processo que a utilização da verba se deu com fins pessoais e familiares, sem relação com a atividade parlamentar.
A ação popular foi ajuizada em novembro de 2017 por um advogado morador de Porto Alegre. O autor, baseado em reportagem veiculada pelo jornal Estado de São Paulo em 4/11/2017, afirmou que Collor utilizou a CEAP para o pagamento de custos de manutenção e de segurança patrimonial na “Casa da Dinda”, localizada no Distrito Federal.
O advogado alegou que o senador contratou as empresas Avanço Conservação e Limpeza Eireli – ME e Cicer Serviços de Conservação, Limpeza e Segurança Eletrônica Ltda para prestação de serviços como jardinagem, limpeza, conservação, portaria e segurança na residência, utilizando cota parlamentar para custear as despesas.
O autor defendeu que o uso da CEAP para o ressarcimento de atividades alheias ao exercício parlamentar seria irregular e ilegal. Ele requisitou que Collor fosse condenado a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.
1ª instância
Em abril de 2019, a 10ª vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. A juíza declarou a nulidade dos ressarcimentos por CEAP das despesas efetuadas pelo réu em favor das empresas citadas, referentes a serviços prestados no imóvel residencial.
A magistrada determinou que Collor deveria “restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente a esse título, acrescidos de correção monetária e juros, admitida a compensação dos valores já restituídos administrativamente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.
Recurso - TRF-4
O senador recorreu ao TRF-4. Na apelação, ele sustentou que o caso seria de caráter “interna corporis”, ou seja, uma questão que deve ser resolvida internamente por cada Poder, sendo questão própria de regimento interno. Foi argumentada a possibilidade de o Parlamento interpretar e aplicar as regras que se destinam ao seu funcionamento e prerrogativas, não cabendo ao Judiciário intervir em tais casos.
A 3ª turma negou o recurso, mantendo a condenação. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “a questão relativa ao ressarcimento de despesas mediante utilização da CEAP não se trata de mero ato previsto em regimento interno do Senado Federal, tampouco tem relação com o processo legislativo. Trata-se, em realidade, de despesa pública e, como tal, se sujeita ao controle do Judiciário caso verificada ilegalidade ou abuso, não se caracterizando como ato interna corporis alheio ao controle judicial”.
O desembargador ressaltou que a cota parlamentar “contempla apenas gastos na locação de imóvel utilizado como escritório de apoio parlamentar e sua segurança patrimonial e não reembolso de despesas com serviços de vigilância patrimonial de modo autônomo. Muito menos, quando prestados no âmbito da residência familiar, em situação totalmente desvinculada do exercício da atividade parlamentar, o que gera ilegalidade pelo desvio de sua finalidade”.
Em seu voto, o magistrado pontuou: “sendo certo que os serviços contratados com as empresas foram prestados no âmbito da residência do parlamentar, a conhecida ‘Casa da Dinda’, não se reconhece relação de tais atividades ou serviços com o exercício da atividade parlamentar e, por decorrência, indevido o seu ressarcimento, merecendo confirmação a procedência da ação popular”.
“Os serviços contratados possuem relação direta com a vida privada e familiar do senador. Fica evidente que a utilização da verba para fins pessoais e familiares extrapola a previsão normativa do Senado, em especial a finalidade de tal ato administrativo. Logo, o ressarcimento de despesas com as contratações questionadas na presente demanda, ferem os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, merecendo glosa a ser reparada com a devolução ao erário público.”
- Processo: 5058314-46.2017.4.04.7100/TRF
Informações: TRF-4