Na tarde desta quinta-feira, 21 de abril, o presidente Bolsonaro surpreendeu a todos fazendo uma live nas redes sociais para anunciar um decreto no qual concede graça (ou seja, perdão) ao deputado Daniel Silveira.
Como se sabe, o parlamentar foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal, por estímulo a atos antidemocráticos e ataques a ministros do tribunal.
Graça é o perdão de pena para um condenado; não tem o condão de extinguir o crime, mas impede a execução da pena. Todavia, não se anulam os efeitos da condenação, e um deles, no caso, é a perda dos direitos políticos, o que impediria o deputado de eventualmente registrar sua candidatura para uma reeleição.
Assim como se dá em todo ato administrativo, é preciso avaliar as condições e os critérios, estando passível, s.m.j., a análise dos princípios que devem reger a administração pública.
No mesmo modus operandi de todo o mandato, sempre que confrontado, o presidente novamente “dobra a aposta”. E, ao dizer que seu decreto “será cumprido”, S. Exa. sinaliza que está pronto para "dobrar novamente a aposta", caso seja contrariado.
O decreto se fundamenta numa ADIn, cujo redator do acórdão é o próprio ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não pode controlar o mérito do decreto de indulto ou graça (ADIn 5.874). A referida ADIn analisou o decreto do então presidente Temer, que havia concedido indulto.
Estranha-se, todavia, a decretação do indulto antes mesmo da publicação da decisão condenatória, uma vez que ainda é possível a interposição de recursos (p. ex. embargos de declaração).
Nesse sentido, como Daniel Silveira não é “oficialmente” um condenado, não seria possível um decreto extinguindo sua pena. De modo que, o decreto equivaleria, neste momento, a uma anulação do processo judicial, o que é bem de ver, não é competência do chefe do Poder Executivo.
Ou seja, trocando em migalhas: preparem a pipoca, pois é fogo no parquinho...
Veja a íntegra do vídeo no qual o presidente Bolsonaro, ao lado da primeira-dama, anuncia a edição do decreto:
Condenação
O julgamento de Daniel Silveira no STF ocorreu nesta quarta-feira, 20. Silveira foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão em regime fechado por estímulo a atos antidemocráticos e ataques a ministros do tribunal. Antes da edição do decreto, a prisão era iminente, aguardando-se apenas o trânsito em julgado.
Veja a íntegra do decreto:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/04/2022 | Edição: 75-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I - no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil