A juíza de Direito Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, a 5ª vara Cível de Tatuapé/SP, determinou que plano de saúde forneça tratamento integral a criança autista. Até o ajuizamento da ação, o tratamento vinha sendo concedido de forma parcial pela operadora.
Menino diagnosticado com autismo teve a recomendação do tratamento de psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). A genitora, que representa a criança, narrou que a operadora de saúde concedeu apenas cobertura parcial do tratamento, motivo pelo qual solicitou que o plano custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico.
O plano de saúde, por sua vez, alegou que disponibilizou as terapias solicitadas de acordo com a cobertura contratual e as normas da ANS.
Probabilidade do direito
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que ficou ficou evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a probabilidade do direito por meio relatório médico juntado. Ademais, acerca da negativa utilizada pelo plano de saúde a magistrada destacou que “o rol de procedimentos da ANS não se esgota em si mesmo, configurando procedimentos mínimos que não se sobrepõem à expressa indicação médica”.
Nesse sentido, a juíza deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde conceda a integralidade do tratamento indicado pela genitora, constante no relatório médico.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.
- Processo: 1004329-48.2022.8.26.0008
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