Migalhas Quentes

Lei dos planos de saúde não se aplica a contrato anterior à vigência

Decisão é da 3ª turma do STJ ao desprover recurso do beneficiário.

22/4/2022

A lei dos planos de saúde (9.656/98) não se aplica aos contratos firmados em período que antecede sua vigência. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao negar provimento ao recurso especial de beneficiário que questionava reajuste por faixa etária.

Lei dos planos de saúde não se aplica a contrato anterior à vigência.(Imagem: Freepik)

Trata-se de processo ajuizado por beneficiário em face do plano de saúde, no qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas que previam a possibilidade de reajuste nos valores das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, bem como a devolução dos valores que teriam sido pagos a maior, uma vez que os reajustes estariam em descompasso com o Estatuto do Idoso.

A sentença julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade das cláusulas 16ª e 17ª do contrato firmado entre as partes e vedando a aplicação de reajustes relacionados à alteração da faixa etária do autor que estariam em desacordo com o Estatuto do Idoso. Condenou ainda a operadora ao pagamento dos valores que teriam sido pagos a maior no triênio que antecedeu a distribuição do processo.

As partes interpuseram recurso de apelação contra a sentença, que foram desprovidos sob os fundamentos de que os reajustes não teriam observado o disposto no art. 15 e 35-E da lei 9.656/98, bem como seria desconectado de qualquer referencial, que representaria discriminação vedada pelo Estatuto do Idoso. O acórdão foi mantido nas instâncias superiores.

Após o trânsito em julgado, o STF, por meio do julgamento da ADIn 1.931, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 10, § 2º, e 35-E da lei 9.656/98, de modo que os contratos firmados antes da vigência dessa lei devem seguir os termos estabelecidos no contrato, no que se refere ao reajuste etário.

Em razão disso, a operadora ajuizou ação rescisória para rescindir o acórdão, uma vez que usou como um de seus principais fundamentos o art. 35-E da lei 9.656/98, norma posteriormente declarada inconstitucional.

No mesmo período, o autor distribuiu o cumprimento de sentença, no qual buscava a execução do acórdão que havia declarado que os reajustes aplicados ao contrato seriam abusivos, no valor de R$ 128.844,93.

O acórdão que analisou a ação rescisória julgou o pedido procedente para desconstituir a decisão e reconhecer, conforme decidido na ADIn 1.931, que a lei 9656/98 não se aplica aos contratos firmados em período que antecede sua vigência.

Contra esse acórdão, o autor interpôs recurso especial ao STJ, que restou desprovido pela 3ª turma. O acórdão que julgou procedente a ação rescisória transitou em julgado em 14/3/22.

A banca Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou no caso pelo plano de saúde.

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