A lei dos planos de saúde (9.656/98) não se aplica aos contratos firmados em período que antecede sua vigência. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao negar provimento ao recurso especial de beneficiário que questionava reajuste por faixa etária.
Trata-se de processo ajuizado por beneficiário em face do plano de saúde, no qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas que previam a possibilidade de reajuste nos valores das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, bem como a devolução dos valores que teriam sido pagos a maior, uma vez que os reajustes estariam em descompasso com o Estatuto do Idoso.
A sentença julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade das cláusulas 16ª e 17ª do contrato firmado entre as partes e vedando a aplicação de reajustes relacionados à alteração da faixa etária do autor que estariam em desacordo com o Estatuto do Idoso. Condenou ainda a operadora ao pagamento dos valores que teriam sido pagos a maior no triênio que antecedeu a distribuição do processo.
As partes interpuseram recurso de apelação contra a sentença, que foram desprovidos sob os fundamentos de que os reajustes não teriam observado o disposto no art. 15 e 35-E da lei 9.656/98, bem como seria desconectado de qualquer referencial, que representaria discriminação vedada pelo Estatuto do Idoso. O acórdão foi mantido nas instâncias superiores.
Após o trânsito em julgado, o STF, por meio do julgamento da ADIn 1.931, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 10, § 2º, e 35-E da lei 9.656/98, de modo que os contratos firmados antes da vigência dessa lei devem seguir os termos estabelecidos no contrato, no que se refere ao reajuste etário.
Em razão disso, a operadora ajuizou ação rescisória para rescindir o acórdão, uma vez que usou como um de seus principais fundamentos o art. 35-E da lei 9.656/98, norma posteriormente declarada inconstitucional.
No mesmo período, o autor distribuiu o cumprimento de sentença, no qual buscava a execução do acórdão que havia declarado que os reajustes aplicados ao contrato seriam abusivos, no valor de R$ 128.844,93.
O acórdão que analisou a ação rescisória julgou o pedido procedente para desconstituir a decisão e reconhecer, conforme decidido na ADIn 1.931, que a lei 9656/98 não se aplica aos contratos firmados em período que antecede sua vigência.
Contra esse acórdão, o autor interpôs recurso especial ao STJ, que restou desprovido pela 3ª turma. O acórdão que julgou procedente a ação rescisória transitou em julgado em 14/3/22.
A banca Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou no caso pelo plano de saúde.
- Processo: AREsp 1.939.049
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