Em decisão liminar, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do RJ, proibiu o vereador e youtuber Gabriel Monteiro de divulgar qualquer vídeo feito em unidades de saúde que contemplem, sem a respectiva autorização, a imagem e voz de terceiros. Além disso, o parlamentar não poderá estar armado e deverá ser acompanhado apenas de um assessor, sob pena de multa.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Cremerj – Conselho Regional de Medicina do Estado do RJ em face do vereador do RJ. No processo, o órgão pede:
- Que Gabriel Monteiro realize as fiscalizações nas unidades de saúde dentro dos limites legais, isto é, sozinho e desarmado, sem a presença de equipe, escolta, assessores ou apoiadores;
- Que o vereador se abstenha de gravar suas diligências às unidades de saúde ou, alternativamente, que seja impedido de divulgar qualquer vídeo confeccionado que contenham imagem ou voz de terceiros;
- Que o réu retire imediatamente, de todas as redes, os vídeos contendo a imagem não autorizada dos médicos nas unidades de saúde em que esteve presente;
- Que o também youtuber seja compelido a apresentar em juízo todas as gravações originais feitas nas unidades de saúde, em sua integralidade e sem quaisquer edições.
Como causa de pedir, o Cremerj alega que o vereador, sob o argumento de fiscalizar o poder público, tem realizado diligências nas UPAs, com abuso de suas prerrogativas parlamentares.
Ao analisar liminarmente o caso, o juiz salientou que embora seja conhecedor das mazelas da saúde pública, eventuais irregularidades devem ser apuradas na forma da lei, sob pena de invalidade.
"Os vídeos em questão demonstram claramente que o réu não observou os limites legais da fiscalização. A pretexto de exercer suas funções, abusa do poder que lhe foi atribuído, para adentrar nas unidades hospitalares rodeado de pessoas que parecem ser de sua equipe, ingressando em vários locais do hospital, sem qualquer observância às normas sanitárias. Além disso, invade o local reservado ao descanso dos médicos, que são tratados de forma grosseira e arrogante. Em um dos vídeos veiculados em um site de notícias, a pessoa que está gravando fala que tanto o réu quanto a sua equipe se encontram armados, coagindo os servidores que lá se encontram, colocando, inclusive, a vida de terceiros em perigo. Ademais, em momento algum é mencionado requerimento ou denúncia que tenha levado à realização das tantas diligências realizadas pelo réu para a fiscalização das unidades hospitalares e, ainda, que tais fiscalizações tenham sido levadas adiante para apurar as irregularidades que ele apresenta nos vídeos.”
Na avaliação do magistrado, o que “se cuida é de puro sensacionalismo, a velha política do pão e circo”.
“Assim, os fatos narrados na inicial e os vídeos veiculados no YouTube indicam que o réu se vale do cargo de vereador para ingressar em hospitais, sob o argumento de estar cumprindo o seu papel em fiscalizá-los, e se promover às custas da sua função política, em evidente desvio de finalidade.”
Ante o exposto, determinou:
- Que Gabriel realize as fiscalizações nas unidades de saúde desarmado e acompanhado de apenas um assessor, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada evento;
- Que o réu se abstenha de divulgar qualquer vídeo confeccionado nas unidades de saúde que contemple, sem a respectiva autorização, a imagem e voz de terceiros nas suas redes sociais ou qualquer outro meio que torne público o conteúdo, ressalvada a utilização de técnicas de anonimização (art. 5º, XI, LGPD), por meio dos quais as imagens e vozes percam a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada vídeo divulgado e R$ 50,00 por cada visualização;
- Que o réu apresente, no prazo de cinco dias, o consentimento por escrito e expresso dos médicos que tiveram a exposição de sua imagem e voz nos vídeos relacionados na inicial. Decorrido o prazo fixado, sem manifestação do réu, determinou a imediata retirada dos vídeos relacionados;
- Que o vereador apresente, no prazo de 48 horas, em juízo, todas as gravações originais feitas nas unidades de saúde, em sua integralidade e sem quaisquer edições, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
- Processo: 5024629-12.2022.4.02.5101
Veja a decisão.