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TJ/SP isenta concessionária de energia de pagar por faixa de domínio

O relator enfatizou que o contrato existente entre a concessionária da rodovia e a União “não autoriza expressamente a cobrança em questão em face de outra concessionária de serviço público".

11/4/2022

A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve integralmente sentença que julgou improcedente pedido formulado por concessionária administradora de rodovia federal em face de distribuidora de energia elétrica. O colegiado reconheceu a gratuidade pelo uso de faixas de domínio.

Na origem, a administradora da rodovia pretendeu ter reconhecido o direito de cobrar da distribuidora pelo uso e ocupação da faixa de domínio, para instalação de postes e passagem de redes de distribuição de energia elétrica.

Ao decidir pela improcedência, o juízo de primeira instância entendeu ser ilegítima a cobrança e que, acaso admitida, oneraria duplamente o consumidor final, já que este acabaria por pagar duas vezes pelos custos de implantação e manutenção de tais áreas, “quando efetua o pagamento do pedágio nas rodovias e quando faz o pagamento da tarifa de energia elétrica”.

TJ/SP isenta concessionária de energia de pagar por faixa de domínio.(Imagem: Freepik)

No TJ/SP, o relator Jarbas Gomes, em voto seguido à unanimidade, dentre outros pontos, enfatizou que o contrato existente entre a concessionária da rodovia e a União “não autoriza expressamente a cobrança em questão em face de outra concessionária de serviço público”, hipótese distinta da permissão genericamente prevista no artigo 11 da lei 8.987/95.

O acórdão faz clara distinção entre os requisitos para cobranças de concessionárias de rodovias direcionadas a outros particulares, das cobranças endereçadas a concessionárias de serviços públicos, como é o caso das distribuidoras de energia elétrica.

A concessionária de energia é representada por Érico Vinícius, Lázaro Roberto e Umberto Lucas, sócios da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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