O desembargador José Wagner Peixoto, do TJ/SP, determinou que, em processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra uma empresa executada, seja preservado o contraditório e a ampla defesa em relação aos sócios dela.
Em agravo de instrumento, a empresa impugnou decisão após negativa do pedido dos exequentes de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em relação a dois sócios.
Naquela decisão, o juízo da 37ª vara Cível de SP explicou que a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento do qual pode lançar mão o credor, "em qualquer modalidade de ação, para atingir os bens dos sócios de determinada empresa executada, quando houver abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a fim de responder pelas obrigações contraídas pela empresa".
Instrução probatória
Ao analisar o caso, o relator José Wagner Peixoto explicou que, pela nova sistemática processual para acolhimento ou não do pedido de DPJ de empresa executada, obrigatória é a instauração do incidente previsto no CPC, com desenvolvimento do contraditório e eventual instrução probatória.
O magistrado também observou que é dessa forma que o TJ/SP vem se posicionando quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a necessidade do contraditório e instrução probatória.
Nesse sentido, o relator reformou a decisão anterior para que haja o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, “com preservação do contraditório e da ampla defesa, notadamente em relação aos sócios objetados na pretensão”.
O advogado Marcos de Rezende Andrade Junior (Rezende Andrade e Lainetti Advogados) atuou no caso.
- Processo: 2061336-05.2022.8.26.0000
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