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Juiz condena plano de saúde a cobrir terapia ABA para menina autista

Magistrado considerou que a negativa à cobertura era abusiva.

9/4/2022

O juiz de Direito Flavio Pinella Helaehil, da 3ª vara Cível de Santo André/SP, condenou plano de saúde a conceder cobertura de terapia ABA para criança com autismo, além de pagamento de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a negativa da operadora sob o fundamento de que o tratamento não estava previsto no rol da ANS se tratava de alegação abusiva, uma vez que este é um rol mínimo de coberturas obrigatórias.

Justiça condena plano de saúde a cobrir terapia ABA para criança autista, declarando que o rol da ANS não é exaustivo. (Imagem: Pexels)

Consta nos autos que a criança foi diagnosticada com autismo, cujo tratamento indicado é a psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a criança, pleiteou que a operadora de saúde custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico. Ademais, solicitou indenização por todo transtorno sofrido.

A empresa, por sua vez, alegou que disponibilizou as terapias solicitas de acordo com a cobertura contratual e as normas da ANS.

Rol mínimo

Ao analisar o caso, o magistrado asseverou que o rol da ANS não é exaustivo, mas sim, mínimo. "As operadoras não alteram a metodologia de trabalho a evitar a instauração de procedimento judicial, cujo desfecho já se conhece, notadamente, quando a ré abdica de provar o fato modificativo, desconstitutivo ou extintivo do direito vindicado”, pontuou.

O juiz destacou que os procedimentos médicos solicitados, nos termos da prescrição médica, são fundamentais para o diagnóstico e tratamento da condição da criança, “não havendo razão para ser excluído sob a alegação de não estar previsto no contrato ou no rol da ANS”.

Por fim, o magistrado condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, destacando que a postura da empresa se demonstra como conduta temerário, principalmente por descumprir decisões judiciais proferidas. “Não houve apenas equivocada de cláusula contratual, mera conduta deliberada a não cumprir a ordem judicial, ensejando em ofensa e causando transtornos ao autor, passível de indenização.”, concluiu o juiz.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.

O caso tramita em segredo de justiça.

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