Nesta semana, está em julgamento no plenário virtual do STF a ADIn 3.753 que contesta a validade da lei paulista 10.858/01, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
A ação teve início em 2006, pelo então governador do estado de São Paulo, Cláudio Lembo, que pediu ao STF, em medida cautelar, que a lei seja anulada. Para ele a norma impugnada teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, regidas, essencialmente, pelos códigos e leis civis e comerciais (CF, art. 22, I), além de contrariar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º), “ na medida em que privilegia única e exclusivamente os professores da rede pública de estadual de ensino, afastando do gozo do benefício por ela instituído todos os demais professores, quer os das esferas federal e municipal, quer os que exercem o magistério no setor privado de ensino.”
A Alesp prestou esclarecimentos no sentido de que (i) a medida prevista na norma, ao invés de gerar queda de rendimentos, aumenta a lucratividade das empresas do ramo de lazer e entretenimento, em razão do acréscimo de público; (ii) o objetivo da lei questionada foi fomentar o acesso à cultura aos professores da rede pública estadual, de modo a enriquecer a sua formação e, por conseguinte, dos próprios alunos; (iii) a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre os Estados-membros, o Distrito Federal e a União; (iv) o critério de discrímen utilizado pela norma guarda consonância com o princípio da igualdade.
Princípio da isonomia
O ministro Dias Toffoli, relator, votou no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei paulista. Na análise da compatibilidade lógica do referido fator de discrímen com o tratamento diferenciado conferido aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o ministro registrou que, a controvérsia constitucional se desdobra à legitimidade constitucional da concessão de meia-entrada aos professores, e não a outras categorias profissionais, e à suposta ofensa à isonomia.
Sobre o que tange o princípio da isonomia, o ministro Dias Toffoli alegou que a diferenciação criada pela norma dentro da mesma categoria profissional está plenamente justificada, de um lado, porque como estratégia de política pública se combina com a priorização absoluta da educação básica, por força de comando constitucional e legal; por outro, porque mesmo que se admita a intervenção do Estado na ordem econômica para a realização de relevantes valores constitucionais.
Dentro desta perspectiva, entendeu legítima a adoção da meia-entrada no que pertine aos professores, relativamente a outras categorias profissionais.
“Ainda no que diz respeito à norma paulista, é preciso atentar para o fato de que, ao não incluir, no benefício da meia-entrada, os professores pertencentes à rede privada e aqueles vinculados à rede federal de ensino, a legislação atacada não atuou de forma anti-isonômica.”
Por fim, o magistrado concluiu que não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, de modo que a concessão do benefício da meia-entrada aos professores, para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos, é medida que promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna.
“A partir da facilitação desse acesso aos professores, tem-se o enriquecimento da prática docente com a adoção de técnicas pedagógicas mais atuais, dinâmicas e conectadas à realidade econômica e social, o que, em última análise, leva à ressignificação do próprio processo educacional e ao desenvolvimento de sensibilidade para com as múltiplas culturas coexistentes em território nacional.”
O julgamento está previsto para terminar até sexta-feira, 8. Por enquanto, mais dois ministros votaram e acompanharam o voto de Dias Toffoli: ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
- Processo: ADIn 3.753
Veja o voto do relator.