A 4ª turma do TRF da 1ª região manteve a absolvição de fazendeiros acusados de manter trabalhadores em situação análoga à de escravo. Eles também foram absolvidos das acusações de aliciamento de trabalhadores rurais de um local para outro do território nacional, e de omissão de informações na CTPS. Colegiado, em voto condutor liderado pelo desembargador Néviton Guedes, considerou que não havia prova suficiente para a condenação, bem como que os fatos narrados não constituem crimes.
De acordo com a denúncia do MPF, os acusados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, durante os meses de junho a outubro de 2006, em uma fazenda de Campos Lindos/TO, teriam reduzido trabalhadores rurais a condição análoga a de escravo, sujeitando-os a jornadas exaustivas e a condições degradantes de trabalho, após tê-los aliciados na cidade de Balsas/MA e os levados até o local.
Em 1º grau os réus foram absolvidos. O juízo de origem considerou que não existiam provas suficientes à condenação e que os fatos não constituíam infração penal.
Desta decisão o MPF interpôs apelação. O relator, porém, pontuou que a sentença está correta e manteve a decisão.
O magistrado verificou, a partir dos depoimentos prestados, que não ficou comprovado o sistema de servidão ou a restrição de liberdade. Quanto às condições degradantes, o que constatou é que os empregados trabalhavam em condições normais para a realidade dos trabalhadores do campo, ou seja, os alojamentos eram precários, contudo, era fornecida alimentação, não havia servidão por dívidas e eles podiam sair quando quisessem.
“Sem provas inequívocas de que os trabalhadores tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou com imposição de restrição da liberdade de locomoção, não há como imputar ao réu a acusação de infringir o art. 149 do Código Penal. O direito penal funciona como última ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados.”
Em relação ao crime de falsificação de documento público, nas modalidades previstas nos § 4º do art. 297 do Código Penal (omissão e dados referentes ao vínculo empregatício dos trabalhadores na CTPS), o relator salientou que também merece ser mantida a sentença absolutória, pois a falta de anotação da CTPS configura, em qualquer circunstância, falta grave contra os direitos sociais do empregado, mas não se adéqua, por si só, à figura típica prevista no § 4º do art. 297 do CP, uma vez que não é possível extrair da ausência de registro na carteira de trabalho a intenção direta do empregador de fraudar o sistema previdenciário.
Ainda de acordo com Néviton Guedes, o recrutamento de trabalhadores em local diverso daquele onde se realiza a atividade laborativa, por si só, não tipifica o crime de “aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional” (art. 207 – CP), que não ocorre sem ofensa à Organização do Trabalho.
“O recrutamento de trabalhadores, muitas vezes se dá em razão da escassez de mão de obra e, configura uma oportunidade de trabalho aos contratados e, no caso, não há provas de que o recrutamento se deu com emprego de fraude, engodo ou ardil.”
O escritório Torres | Falavigna | Vainer – Advogados foi responsável pela defesa dos réus, com atuação direta do advogado Leonardo Palazzi.
- Processo: 0002457-60.2008.4.01.4300
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