A obra "Fishing Expedition e encontro fortuito na busca e na apreensão", de autoria do advogado Philipe Benoni, em parceria com o professor Alexandre Morais da Rosa e a doutora Viviani Ghizoni, apresenta os indicadores necessários ao diagnóstico da ocorrência da Fishing Expedition, da manipulação do alegado “Encontro Fortuito”, apresentando os meios de impugnação, em consonância com o Devido Processo Legal.
A Busca e a Apreensão são medidas cautelares com conceito, finalidade, objeto e operacionalização distintos, em geral, realizadas mediante ordem judicial com limitações constitucionais como a proteção à “casa”, à Intimidade, à Vida Privada, à Integridade Física e Moral do alvo (e dos envolvidos direta ou indiretamente), à Proteção dos Dados, além da garantia ao Devido Processo Legal e à Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meio Ilícito, observada a Cadeia de Custódia e o possível Abuso de Autoridade.
A Fishing Expedition ou “Pescaria Probatória” é instituto atrelado à busca e à apreensão cujas origens remetem ao final da Idade Média na Inglaterra. Com aplicação expressiva nos Estados Unidos, é considerada contrária à exigência do estabelecimento da chamada causa provável para a expedição de mandados de busca e de apreensão. A “Causa provável”, por sua vez, constitui-se pelo suporte fático externo e independente da subjetividade do agente público, capaz de autorizar inferência válida e robusta sobre a probabilidade de ocorrência de uma conduta criminalizada, justificadora da restrição de Direitos Fundamentais.
Ao lado do Fishing Expedition está o “Encontro Fortuito”, cujos atributos não podem ser confundidos, nem justificam convolações pelo critério do resultado. É que a declaração da validade da prova oriunda de “encontro fortuito”, isto é, aquela cuja obtenção é diversa da finalidade inicial ou declarada da busca, subordina-se à análise da licitude das provas no Processo Penal de forma ampla. Retomando as diretrizes do direito americano para uma melhor compreensão de teorias importadas para a legislação nacional (CPP, art. 157), constatam-se graves inconsistências no regime da prova ilícita, porque desconsideram o pressuposto da vedação de prova ilícita expressamente constante do texto constitucional (CR, art. 5º, LVI).
Sobre os autores:
Philipe Benoni é advogado. Título próprio da Universidade Pablo de Olavide de Sevilha (ES) em Fundamentos Críticos. Especialista em Direito Público pela Faculdade Fortium. Especialista em Probidade Administrativa pela Faculdade Projeção.
Alexandre Morais da Rosa é Juiz de Direito (TJ/SC) Doutor em Direito (UFPR) e Profesor Universitário (UNIVALI-SC e UFSC), Pesquisa Novas Tecnologias, Bia Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligencia Artificial aplicadas ao Direito Judiciário.
Viviani Ghizoni é Assessora Jurídica (TJ/SC) e graduada em Direito (UFSC).
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Ganhadora:
- Bárbara Guerreiro Rodrigues Gato, de Bauru/SP.