Consumidora que pagou dívida com empresa de telefonia, mas permaneceu com o nome negativado, será indenizada em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da juíza de Direito Claudia Harumi Matumoto, de Colombo/PR, ao registrar que houve falha na prestação de serviços da empresa.
Uma consumidora ajuizou ação contra uma empresa de telefonia dizendo que, mesmo após acordo para quitar um débito com a empresa, e tendo já quitado, seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes.
A juíza Claudia Harumi Matumoto concordou com as alegações da consumidora e observou que, mesmo com a dívida devidamente paga, a anotação contra a autora se mantinha de forma indevida.
De acordo com a magistrada, a empresa cometeu falha na prestação de serviço, “descumprindo com seus deveres quando mantém inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívida oriunda de débito já quitado”.
Por esses motivos, a juíza reconheceu a inexistência do débito; declarou indevida a inclusão de anotação cadastral em nome da parte autora (determinando a exclusão definitiva da referida anotação); e, por fim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O escritório Engel Advogados defendeu a consumidora.
- Processo: 0002149-19.2021.8.16.0193
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