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STJ: Proprietários não associados devem pagar taxa de fundo de reserva

Colegiado considerou que os proprietários anuíram a cobrança mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda.

29/3/2022

Proprietários de imóvel que estão inadimplentes com as taxas de fundo de reserva para obra de estacionamento deverão quitar a dívida. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que os proprietários anuíram a cobrança mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda.

Proprietários pagarão fundo de reserva para obra de estacionamento.(Imagem: Freepik)

Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por associação de moradores objetivando a condenação de proprietários ao pagamento de taxa de fundo de reserva.

Segundo a associação de moradores, os réus são proprietários de imóveis e, portanto, associados na forma estabelecida no Estatuto Sociale no instrumento particular de compra e venda. Aduz que eles estão inadimplentes com o pagamento das taxas de fundo de reserva para o estacionamento, aprovado em assembleia geral extraordinária, e que o débito, atualizado, totaliza mais de R$ 105 mil.

O TJ/SP reformou sentença para julgar a cobrança improcedente.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a 2ª seção do STJ sedimentou entendimento que, em regra, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não-associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ou encargo.

“Segundo a jurisprudência da Corte, manifestação de vontade de anuir ao encargo pode-se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário nos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do deposito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros.”

Para o relator, o não enfrentamento pelo tribunal de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.

No entanto, o ministro considerou o disposto no art. 1025 do mesmo Código e os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade, concluindo que incumbe ao STJ a aplicação do direito à espécie, sendo desnecessária a decretação de nulidade do acórdão.

Assim, considerou que, no caso, os réus anuíram a cobrança mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que merece reforma o acórdão recorrido.

Diante disso, votou pelo provimento do recurso.

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