O Conselho Federal da OAB se manifestou no STF a fim de reforçar a urgência na apreciação e julgamento de ações que questionam alterações no regime de precatórios, aprovadas pelo Congresso Nacional no final de 2021. A ministra Rosa Weber é a relatora da medida.
Para a Ordem, a questão mais urgente é quanto à redução do prazo para inscrição dos precatórios: a norma mudou, de 1º de julho para 2 de abril de cada ano, a data limite de apresentação dos precatórios pela Justiça para que sejam incluídos no orçamento público do ano seguinte. O art. 1º da EC 114/21 previu o seguinte:
“§ 5º E' obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até' 2 de abril, fazendo-se o pagamento até' o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
De acordo com a OAB, um precatório apresentado no dia 3 de abril terá o seu valor incluído no orçamento do ano subsequente ao seguinte, o que faz com que o prazo de pagamento de precatório, que era de até 18 meses, passe a ser de até 21 meses. “Trata-se, claramente, de uma forma indireta de calote, mediante emprego do artifício legislativo”, asseverou a instituição.
A OAB explica que as alterações produzidas no regime de precatórios geram um “efeito cascata”: “a bem da verdade, são meras medidas paliativas que beneficiam os entes devedores às custas dos cidadãos, da segurança jurídica e do estado democrático de direito”.
“urge que seja concedida a Medida Cautelar pleiteada para, principalmente, assegurar a dignidade dos credores da União Federal cujas verbas têm origem em direitos de natureza alimentar violados pelo ente público; credores estes que, em grande extensão, são formados por indivíduos de idade avançada, portadores ou não de moléstias graves.”
Ao fim da manifestação, o Conselho Federal da OAB expressa a necessidade de urgência da apreciação da medida e, por conseguinte, a suspensão dos dispositivos das emendas constitucionais.
- Processo: ADIn 7.064