Migalhas Quentes

Expedia não deve verificar se anúncio contraria convenção condominial

Ação foi movida pelo complexo turístico Beach Park.

25/3/2022

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo complexo turístico Beach Park em ação ajuizada contra a agência de viagens online Expedia.

Beach Park pretendia coibir anúncios de acomodações alegadamente em desconformidade com as disposições da convenção condominial de seu complexo, além de obrigar a Expedia a realizar controle prévio de conteúdo em relação aos anúncios que eventualmente apresentassem supostas violações de direito de marca e das referidas disposições da convenção de condomínio.

Para a câmara julgadora, a Expedia se qualifica como uma provedora de aplicações de internet, de modo que o caso deve ser julgado à luz do Marco Civil da Internet, que, em seu artigo 19, veda a realização de censura prévia, conforme entendimento que prevalece perante o STJ. De acordo com o voto do relator, desembargador Alcides Leopoldo, foram evidenciados os seguintes aspectos:

“Ainda que tecnicamente a ré possa exercer o controle do conteúdo, não tem o dever de verificar se a oferta pode eventualmente estar contrariando algum dispositivo da Convenção Condominial da autora, como a disponibilização de locação direta de unidade por período inferior a 30 dias (art. 15, § 2º, Convenção), ou os demais critérios "objetivos" que relaciona, porque isso não está diretamente afrontando norma legal de aplicação geral; não se insere dentre os deveres obrigatórios dos provedores [...].”

Expedia não deve verificar se anúncio contraria convenção condominial.(Imagem: Freepik)

No que toca à questão da observância, pela Expedia, das disposições da convenção condominial do Beach Park, o acórdão também deixou claro que terceiros não estão obrigados a avaliar referidas disposições:

“[...] eventualmente, pode afrontar o direito de propriedade do anunciante, contra quem cabe a apelante discutir diretamente a irregularidade do anúncio ou puni-lo administrativamente, desde que previsto em sua convenção e observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”

Quanto à tutela inibitória, o Tribunal paulista referendou sua jurisprudência anterior, que é prevalente também no STJ, no sentido de que “não se aplica ao caso específico o disposto no parágrafo único do art. 497 do CPC/2015, relativo a tutela inibitória, para que a provedora atue graciosamente a serviço da requerente, para ‘resguardar’ seus direitos, e suporte ela eventuais procedimentos judiciais, exercendo verdadeira censura prévia de conteúdos futuros, e muito menos para que, "com a finalidade de privilegiar a economia processual e a segurança jurídica [...]”.

Atuaram no caso, em defesa de Expedia, os advogados Fábio Floriano Melo Martins, Guilherme Montebugnoli Zilio e Henrique Ceolin Bortolo, sócios do escritório Huck Otranto Camargo.

Veja o acórdão.

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