O STF decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso e a tese fixada foi a seguinte:
"As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários."
No julgamento do recurso, com repercussão geral reconhecida, o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista na Constituição Federal.
O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do TRF da 3ª região que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.
No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.
Universalidade
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.
O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social - ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.
Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.
Provimento
No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.
- Processo: RE 630.790