Em decisão liminar, o juiz de Direito Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, da 8ª vara Cível de Florianópolis/SC, determinou que plano de saúde custeie procedimento indicado para o tratamento de criança autista – no caso uma avaliação neuropsicológica. Magistrado pontuou que cabe ao médico prescrever o melhor tratamento para o seu paciente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência provisória, ajuizada por um menor, representado pela genitora, em face do plano de saúde, pretendendo que a ré autorize, imediatamente, todos os tratamentos indicados pelo médico assistente do autor, referente ao seu Transtorno de Espectro Autista, na forma preconizada na prescrição médica.
O plano, por sua vez, alegou que a avaliação neuropsicológica não está prevista no anexo I da RN 465/21.
Na análise dos autos, o juiz ponderou que o STJ abalizou o entendimento de que cabe ao médico que acompanha o quadro clínico do paciente prescrever-lhe o tratamento que julgar adequado a sua própria peculiaridade.
“A jurisprudência daquele Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde -quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.”
Diante do exposto, deferiu a tutela para determinar que a ré autorize o procedimento indicado - avaliação neuropsicológica -, nos termos da prescrição do profissional que assiste o autor, sob pena de multa diária.
O caso tramita sob segredo de justiça e conta com a atuação do escritório MSA Advogados e Partners.
- Processo: 5008514-24.2021.8.24.0082
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