Migalhas Quentes

OAB/SP quer aprovação de lei que criminaliza homofobia

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6/3/2007


Projeto de Lei 440/2001

OAB/SP quer aprovação de lei que criminaliza homofobia

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e a vice-presidente da entidade, Márcia Regina Melaré Machado, assinam ofício encaminhado aos vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, manifestando preocupação com o veto do prefeito paulistano, Gilberto Kassab, ao Projeto de Lei 440/2001 (v. abaixo), que tem por finalidade fixar penalidades, na capital paulista, à discriminação e ao preconceito contra a orientação sexual. “Existe uma preocupação muito grande com a intolerância. Cidadãos continuam sendo atacados nas ruas da cidade por causa de sua orientação sexual. Isso é inadmissível”, avalia D’urso.

O prefeito vetou o PL, aprovado na Câmara Municipal em dezembro de 2006, que penalizava a discriminação contra homossexuais na cidade, alegando existência de legislação estadual, e por considerar juridicamente inviável a aplicação de outras punições em nível municipal previstas na proposta, com sobreposição de competências. No entanto, a OAB paulista espera contar com o apoio dos vereadores paulistanos para que seja derrubado o veto do prefeito Gilberto Kassab.

Conforme a vice-presidente da OAB/SP, a aprovação de uma legislação municipal específica com a finalidade de combater a discriminação e o preconceito por orientação sexual viria fortalecer as normas já em vigor. “Queremos manifestar divergência ao veto, uma vez que Ordem - além da defesa, da seleção e da disciplina dos advogados - tem como missão institucional a defesa dos direitos dos cidadãos”, destaca Melaré.

Veja as razões de veto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, no dia 2 de fevereiro passado.

Projeto de Lei 440/01OF ATL nº 11, de 31 de janeiro de 2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 21 de dezembro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 440/01, de autoria do Vereador Ítalo Cardoso, que pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual.

O texto aprovado determina a punição de todas as formas de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual. Estabelece os conceitos de “orientação sexual”, definindo-o como um “direito”, bem como o de “discriminação sexual”. Indica um amplo rol de condutas vedadas, às quais comina sanções de natureza civil ou penal, puníveis “alternativa ou cumulativamente” com advertência, multas, suspensões e cassações de alvarás e proibição de contratar com a administração. Como sujeitos passivos das punições indica todo e qualquer cidadão, inclusive os detentores de função pública - civil e militar - e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos de que se reveste a medida vinda à sanção, que visa erradicar a discriminação no Município, noto que o projeto aprovado, à evidência, desborda da competência municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, por tratar de matéria concernente aos direitos e garantias individuais, já amparados por ampla legislação federal, tanto de natureza civil, administrativa e trabalhista, quanto de natureza penal, de sorte que me vejo compelido a apor veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Preliminarmente, deve-se considerar que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, cujos artigos 1º e 2º estabelecem que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” e também que “todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação...”

Para dar efetividade a tal desiderato, o Brasil instituiu diversos instrumentos processuais protetores dos direitos humanos, como esclarece Pinto Ferreira, in verbis “no campo da jurisdição constitucional das liberdades, além dos remédios constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança, houve a inovação de vários institutos - como o mandado de injunção, habeas data, mandado de segurança coletivo -, consagrando um sistema normativo de tutela jurisdicional coletiva para permitir a legitimidade dos sindicatos e das entidades associativas em geral, e expressou com dignidade constitucional a ação popular e a ação civil pública, criando o Juizado de Pequenas Causas” (“Os Instrumentos Processuais Protetores dos Direitos Humanos” in Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso da Silva, vários autores, coordenada por Eros Roberto Grau e Sérgio Sérvulo da Cunha, Malheiros, 2003). Além disso, por óbvio, cabem ações individuais de reparação por danos morais a pessoas que se sentirem atingidas em seus direitos individuais.

Gilberto Kassab

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Veja a íntegra do Projeto de Lei 440/2001

Projeto de lei 440/2001 de autoria do vereador Ítalo Cardoso Pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadania e o cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transexual é ilícita, e será punida na forma da presente lei.

§ 1º - Para os fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.

§ 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:

I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;

II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;

III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;

IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;

V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;

VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei;

VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;

X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

XI - preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;

XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento.

XV - outras formas de discriminação não previstas na presente lei.

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator, as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:

I - advertência por escrito;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 (hum mil a três mil reais);

III - Suspensão temporária do alvará de funcionamento;

IV - Cassação do alvará de funcionamento;

V - Proibição de contratar com a administração.

§ 1º - Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em dobro a cada ocorrência.

§ 2º - O valor da multa previsto no inciso II será corrigido anualmente, através dos índice usado para atualização das demais multas aplicadas pela municipalidade.

§ 3º - Quando a infração ao disposto na presente lei estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada advertência, sendo o valor da multa triplicado, ou esta aplicada em conjunto com outra das punições dos incisos III, IV ou V.

§ 4º - Quando a infração for praticada por funcionário público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas no caput, suspensão ou perda do cargo.

Art. 3º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.

Art. 4º - Constatada a infração ao disposto na presente lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão competente, a abertura de processo administrativo.

§ 1º - Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.

§ 2º - Para o efeito do disposto no caput, interessado é qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

§ 3º - À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais, se assim o requerer.

§ 4º - Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 5º - Se ao término do processo administrativo o órgão competente concluir pela existência de infração à presente lei, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.

Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais materiais de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

Art. 6º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.

Parágrafo único - O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em / /2001.;

Às comissões competentes.

ÍTALO CARDOSO

Vereador

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